TJPB - 0838247-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
27/03/2025 17:59
Juntada de informação
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 18:36
Determinada diligência
-
21/01/2025 18:36
Outras Decisões
-
21/01/2025 18:36
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:46
Determinada diligência
-
15/01/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Informações
-
19/11/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838247-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado em face do AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, em que pretende a conclusão antecipada do curso.
Em sua contestação, o promovido alega em sede de preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria É o que importa relatar.
Decido.
O art. 15, inciso III da Em recente decisão proferida em recurso representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela competência da Justiça Federal para processar e julgar ações em que se discute expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP.
V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão.
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).GN Com efeito, diante do pedido de abreviação do curso e expedição de diploma tenho que a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 1.154 do STF.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico, para fins de distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Decorrido prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 10:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838247-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838247-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:40
Juntada de Informações
-
24/07/2024 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MELO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MELO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 05/07/2024 14:24.
-
04/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838247-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:07
Determinada diligência
-
26/06/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838247-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias, fazer juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) Pedido e protocolo feito pela líder de classe, Erica Sartori Carniel, em 05/04/2024, junto a direção da faculdade para a antecipação de colação de grau de alguns alunos, bem assim a relação de que alunos foram estes, e suas matrículas; 2) Comprovante com inteiro teor da negativa da instituição de ensino conforme está a afirmar o autor; 3) Comprovar documentalmente o preenchimento do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), fazendo assim prova de que teve extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
Tudo afim de propiciar ao juízo elementos de verificação se presentes os requisitos inerentes ao deferimento da Tutela de Urgência prevista no artigo 300 do CPC, pretendida pelo promovente.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:38
Determinada diligência
-
19/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO NOBREGA DE MELO (*90.***.*43-09).
-
18/06/2024 17:14
Determinada diligência
-
18/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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