TJPB - 0858574-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:48
Juntada de Carta rogatória
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11/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:50
Suscitado Conflito de Competência
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26/11/2024 09:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GOLD STORE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0858574-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pela GRANTUBOS - COMÉRCIO VAREJISTA DE TUBOS LTDA contra ato praticado pelo GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DO PRIMEIRO NÚCLEO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do processo administrativo fiscal a partir do termo inicial de fiscalização; a suspensão da sua inscrição na dívida ativa e restabelecimento do seu prazo de defesa no processo administrativo 165.998.2022-0.
Compulsando-se os autos, notadamente os documentos que instruem o pedido inicial, bem como em consulta ao sistema PJe, vislumbra-se que duas ações de EXECUÇÃO FISCAL já foram distribuídas perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB visando receber os créditos objeto deste Mandamus.
As referidas execuções fiscais foram ajuizadas em 15.05.2023 (0801893-74.2023.8.15.0751 e 0801894-59.2023.8.15.0751) e a presente ação em 14.11.2022.
Embora anterior ao ajuizamento dos executivos fiscais, sugere-se relação de prejudicialidade, o que recomenda a reunião dos efeitos na vara especializada, a fim de se evitarem decisões conflitantes, mesmo se tratando de mandado de segurança.
Eis jurisprudência: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE AJUIZADO PARA DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REUNIÃO DE FEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1.
O mandado de segurança originário do presente conflito é posterior ao ajuizamento da execução fiscal e visa desconstituir o lançamento tributário, a inscrição em dívida e evitar atos expropriatórios decorrentes da execução, matérias afetas à defesa no feito executivo. 2.
Entre a ação anulatória e a execução fiscal vem a jurisprudência desta Segunda Seção, reiteradamente, se manifestando pela possibilidade de reunião de feitos no juízo especializado quando a ação anulatória é posterior à execução fiscal, o que pode ser estendido ao Mandado de Segurança que discute o próprio lançamento tributário, ainda mais considerando-se que, hodiernamente, prevalece o entendimento de que a ação mandamental pode ser aforada no foro de domicílio do devedor. 3.
Desse modo, considerando-se o escopo do mandado de segurança em desconstituir o crédito tributário e à luz do entendimento consagrado por esta Segunda Seção no tocante à competência para processamento de ação ordinária após propositura da execução fiscal, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é, por conexão, do Juízo suscitante. 4.
Conflito negativo de competência improcedente. (TRF-3 - CCCiv: 50063904120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL.
MESMA MATÉRIA DE DEFESA DA EXECUÇÃO FISCAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Há conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal que tem por objeto o mesmo crédito tributário discutido na ação mandamental. (AGA 0034197-25.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 2357). 2.
Assim, constatada a existência da Execução Fiscal n. 27969-34.2004.4.03.6183, distribuída em 06/05/2009, anterior à impetração do mandado de segurança, que foi em 09/02/2010, com mesma matéria de defesa da execução, é de ser reconhecida a conexão existente, e declarada a competência do Juízo da Vara Especializada, que é absoluta, na conformidade da jurisprudência assentada nesta Casa (AC 0057621-23.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/01/2016), e, consequentemente, definida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. "A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos" (CC 0002520-74.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 12/12/2014 PAG 235.) 4.
Sentença anulada, em face do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento do mandado de segurança. 5.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00066165920104013400, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019) (grifo nosso); CONFLITO DE COMPETÊNCIA — MANDADO DE SEGURANÇA — PROTESTO DE CDA — DÉBITO INSERIDO EM DÍVIDA ATIVA — COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL — RESOLUÇÃO Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, TJ/MT — CONFLITO IMPROCEDENTE.
Nos termos da Resolução nº 23, de 21 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, artigo 2º, à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá compete: “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Comprovado que o débito está inserido em dívida ativa, a competência é da referida Vara. (TJ-MT - CC: 00379102520168110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/05/2018) (grifo nosso).
Nesse contexto, havendo distribuição de execução fiscal, a ação mandamental em que se discute o débito deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo, reunindo-se os autos.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino a sua redistribuição ao Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, por dependência às Execuções nº 0801893-74.2023.8.15.0751 e 0801894-59.2023.8.15.0751.
Em tempo: proceda-se o Cartório com a correção do polo ativo, tendo em vista que consta nome de fantasia distinto do apontado na exordial.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 12:45
Declarada incompetência
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20/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de GOLD STORE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DO PRIMEIRO NÚCLEO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2023 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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