TJPB - 0846863-66.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:39
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0846863-66.2021.8.15.2001 RELATORA : DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: PROCARNE - ABATEDOURO BOVINO LTDA - ME ADVOGADO : LUKAS T.
MONTENEGRO DE MORAIS – OAB/PB 29.355 EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. ( STJ - EDcl no MS 13692 / DF – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – S1 – Primeira Seção - DJe 15/09/2009.) RELATÓRIO PROCARNE – ABATEDOURO BOVINO LTDA – ME opôs embargos de declaração (ID nº 28557179 - Pág. 1/6), irresignado com os termos do Acórdão em Embargos de Declaração (ID nº 27833686 - Pág. 1/7), proferida por esta relatoria, que acolheu os embargos declaratórios interpostos pelo Estado da Paraíba, e julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: (...) “O acórdão embargado, apesar de ter exposto a fundamentação acima, manteve a sentença primeva que julgou parcialmente procedente o feito, quando na verdade, deveria ter modificado a sentença de 1o grau e julgado o feito improcedente, o que comprova o erro material alegado. (...) Com estas considerações, ACOLHO os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido exordial. (ID nº 27833686 - Pág. 1/7).
Nas razões de seu inconformismo, a parte recorrente alega contradição. (ID nº 28557179 - Pág. 1/12).
Aduz que o acordão atacado “não negou o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 11, incisos V e VI, da lei 6.379/96, e declarar a inexigibilidade das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento) incidentes, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, respectivamente; contudo, sem aplicação imediata, ante a modulação dos efeitos, nos termos da ação direta de inconstitucionalidade n° 7.114 e TESE no 745, do STF”, que foi um pleito declaratório explícito na exordial e expressamente deferido pela sentença apelada.” Segue narrando que: “Ainda assim, o segundo acórdão, em estranho acolhimento dos embargos da Fazenda Pública, fez constar que a apelação teria sido provida e que, por isso, teria havido, na realidade total improcedência dos pleitos autorais.
Ha, portanto, clara e inegável contradição, na medida em que nao e possível se falar em total improcedência se, incontroversamente, foi deferido um pedido declaratório (e deferido, inclusive, sob expressa e insistente oposição fazendária ao longo de todo o processo.” Sustenta, ainda, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito, ante o decidido no IRDR 10.
Requereu: “Deve o presente feito, portanto, ser remetido às instâncias ordinárias e, inclusive, redistribuído a juizado especial fazendário, em razão da referida competência absoluta – o que, por ser matéria de ordem pública, é passível de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.” Contrarrazões não apresentadas, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relato do essencial.
VOTO Preliminarmente: Da incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o feito: Aduziu o embargante que: “além de a autora ser Empresa de Pequeno Porte (id. 28564638), a causa em questão possui valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Daí ser pertinente lembrar que o Egrégio TJPB já analisou a questão da competência1 e dos juizados especiais fazendários em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; do que adveio o Tema 10 da sistemática do IRDR (id. 28564640), tendo-se frisado expressamente que tal competência é absoluta”.
Entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado em vara de competência fazendária em 23/11/2021, na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, tendo o feito seguido pelo rito ordinário, quando ainda não havia sido instalado o Juizado de Fazenda Pública nesta capital, o que só ocorreu em 16/09/2022.
Ademais, na data de 21/02/2024, os Embargos de Declaração opostos no processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000, (IRDR 10) foram julgados, sendo esta a certidão de julgamento: “Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais, que a pauta relativa ao julgamento do processo em referência foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado no dia 09 de fevereiro de 2024.
Certifico, outrossim, que os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária judicial hoje realizada, apreciando o processo acima indicado proferiram a seguinte decisão: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL.
FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva – Presidente.
Relatora: Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho (Corregedor-Geral de Justiça), Maria das Graças Morais Guedes, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, João Batista Barbosa, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Ricardo Vital de Almeida.
Impedidos os Exmos.
Srs.
Doutores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
João Alves da Silva) e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até preenchimento da vaga de Desembargador).
Ausentes, justificadamente, os Exmos.
Srs.
Desembargadores Leandro dos Santos e Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des.
Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 21 de fevereiro de 2024.
Destacamos.
Consoante julgamento acima, “(...) na ausência de efetiva e expressa instalação de juizados especiais da fazenda pública nas comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da Loje, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos”.
O julgamento do acórdão supra (proc. 0812984-28.2019.8.15.0000, (IRDR 10) ocorreu em 21/02/2024, e a apelação neste feito foi interposta em 22/08/2023 (ID 25992025), já estando, portanto, pendente de análise nas câmeras cíveis deste Tribunal quando do julgamento do IRDR 10, aqui devendo permanecer.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Mérito: Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo o sobrestamento do feito.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Não há o que se falar em contradição, vez que o acórdão foi claro nos motivos pelo qual os embargos interpostos pelo Estado da Paraíba foram acolhidos.
Vejamos: “A questão posta foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745), submetido ao rito de repercussão geral, que firmou a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
A propósito, é a ementa do r. precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 745.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
QUANDO ADOTADA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM OU DO SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS.
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
ITENS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL.
EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (STJ.
RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG. 14-03-2022 PUBLIC. 15-03-2022).
Destacamos.
O STF modulou os efeitos da decisão para que sejam produzidos a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, ou seja, 05/02/2021.
Entretanto, a presente demanda foi distribuída em 23/11/2021 e, portanto, posterior à data de início do julgamento do referido precedente, não se aplicando, portanto, a ressalva consignada na modulação dos efeitos da decisão paradigma, que, no presente caso, só produzirá efeitos a partir do exercício de 2024.
Assim, para ser exceção à modulação, a presente ação deveria ter sido ajuizada até o dia 05 de fevereiro de 2021, o que não ocorreu.
O acórdão, apesar de ter exposto a fundamentação acima, manteve a sentença primeva que julgou parcialmente procedente o feito, quando na verdade, deveria ter modificado a sentença de 1º grau e julgado o feito improcedente. (...) Com estas considerações, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos exordiais.” (ID 27833686).
Destarte, embora o pleito declaratório tenha sido provido pela sentença e mantido pelo primeiro acórdão (ID nº 26602526 - Pág. 1/1) que havia negado provimento à apelação do Estado da Paraíba, o segundo acórdão (ID nº 27833686 - Pág. 1/7), ao acolher os embargos do Estado da Paraíba, julgou improcedentes os pleitos exordiais, desconstituindo a sentença primeva em todos os seus termos, por não se encaixar o autor na exceção explicitada na modulação definida no Tema 745 do STF, como acima transcrito: (...) Assim, para ser exceção à modulação, a presente ação deveria ter sido ajuizada até o dia 05 de fevereiro de 2021, o que não ocorreu.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de memoriais
-
11/07/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2024 07:40
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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