TJPB - 0809886-85.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809886-85.2015.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: ALBERTO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) REU: HENRIQUE TENÓRIO DOURADO - PB13415 SENTENÇA Vistos etc.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ALBERTO MARTINS DA COSTA, também já qualificado.
No ID 78088544, foi retificado o valor da causa junto ao sistema, bem como da guia de custas complementares, com ressalva do valor já pago inicialmente pela parte autora, sendo esta intimada para efetuar o recolhimento das custas ocasionais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a parte autora juntado comprovante de pagamento no ID 78901113.
Todavia, no ID 85375770, foi verificado que a parte autora não realizou o devido recolhimento das custas ocasionais complementares, tendo efetuado apenas o recolhimento das custas ocasionais de diligência/despesas postais, sendo a parte novamente intimada para efetuar o recolhimento das custas ocasionais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (expediente 16945283).
Entretanto, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias complementares, após correção do valor da causa (ID 85375770).
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não recolhe as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso dos autos, o autor/apelante deixou de cumprir a determinação de complementar o valor atribuído às custas processuais bem como de corrigir o valor da causa, conforme determinado pelo juízo a quo, de sorte que deu ensejo ao indeferimento da inicial, sendo despicienda a intimação pessoal, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.008259-5, Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019; AC nº 2017.008971-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019). 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: 08014955020188205121, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A parte ora apelante, embora intimada por meio de seu advogado, não se dignou a complementar as custas processuais, afigurando-se correto o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do NCPC, independentemente da intimação pessoal reclamada nas razões recursais. (TJPB - 0804923-49.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2018) Por fim, convém destacar que, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise dos embargos à monitória opostos pela parte ré.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/06/2024 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:24
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 12:30
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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01/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/02/2022 23:59:59.
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29/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:52
Conclusos para despacho
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01/12/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2020 08:46
Conclusos para despacho
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19/06/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:19
Conclusos para despacho
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14/11/2019 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2019 04:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 12:32
Juntada de Certidão
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21/05/2019 14:53
Declarada incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/03/2018 13:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 14:14
Juntada de Certidão
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06/04/2017 00:27
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 05/04/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 17:43
Conclusos para despacho
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18/01/2016 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2015 15:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/09/2015 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 10/09/2015 23:59:59.
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02/09/2015 17:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2015 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2015 16:37
Conclusos para despacho
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15/07/2015 16:54
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2015 16:09
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2015 15:52
Conclusos para despacho
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30/06/2015 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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