TJPB - 0843428-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843428-50.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: EDER PROAUDIO COMERCIO VAREJISTA DE AUDIO E VIDEO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que considerou prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da não localização do sócio, para citação, em que pese as diversas tentativas, e extinguiu a execução por ausência de bens penhoráveis e não localização do devedor.
Sustenta em suas razões que o juízo foi obscuro ao extinguir a presente execução.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação ao ponto alegado pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma obscuridade a ser sanada.
Trata-se de processo de 2022, com esgotamento das medidas constritivas em face da empresa devedora e com incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido no Id. 106979582, em que não foi encontrado o sócio da empresa para citação e intimação, tendo sido frustradas reiteradas tentativas nos endereços declinados pelo exequente.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
E, ainda que fosse possível, o exequente teve diversas possibilidades de pleitear, e não o fez.
Houve três tentativas de citação, em endereços diferentes, nos Ids. 108986794, 111377760 e 115759676, tendo o exequente sido alertado, através do despacho de Id. 112292700, antes da última indicação de endereço, que seria a indicação derradeira.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843428-50.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: EDER PROAUDIO COMERCIO VAREJISTA DE AUDIO E VIDEO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo de 2022, com incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido no Id. 106979582, em que não foi encontrado o sócio da empresa para citação e intimação, tendo sido frustradas reiteradas tentativas nos endereços declinados pelo exequente.
A citação do sócio para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é requisito essencial, sem o qual o incidente não pode ser deferido, haja vista manifesta nulidade absoluta.
A regra contida no art. 135 do CPC, portanto, deve ser cumprida estritamente.
Sob esta ótica, fica prejudicado o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação do sócio é requisito essencial e não foi cumprida.
Notadamente, a execução deveria prosseguir em face do sócio da empresa, todavia diante da impossibilidade de localização do mesmo, impõe-se a aplicação do disposto no artigo, 53,§ 4º da lei 9099/95, que assim reza: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente, ficando desde já autorizada a emissão da Certidão de Crédito para as providências que couber, caso ainda não expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:25
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/07/2025 09:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 20:39
Juntada de comunicações
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28/05/2025 09:50
Juntada de Carta precatória
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27/05/2025 21:59
Deferido o pedido de
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27/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 09:06
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 09:57
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843428-50.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: EDER PROAUDIO COMERCIO VAREJISTA DE AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio EDER COSTA DA ROCHA, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio indicado e seu CPF e endereço, além de informações sobre a existência de demandas outras contra o indicado junto ao Estado do Pará.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
No caso, o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente, vez que não há, além da flagrante ausência de patrimônio, requisito meramente objetivo, qualquer comprovação quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários ao deferimento do pedido posto, não sendo possível a eternização do procedimento sumaríssimo em face de promovidos que, a toda evidência, não mais dispõe de patrimônio para saldar suas dívidas.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:59
Indeferido o pedido de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843428-50.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: EDER PROAUDIO COMERCIO VAREJISTA DE AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao RENAJUD, INFOJUD-DOI, CNIB e SNIPER, bem como de negativação do executado através do SERASAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de ECF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, pois a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos.
Pede a parte postulante, genericamente, a utilização do Sniper, sem indicar concretamente que tipo de informação deseja obter.
Como se sabe, segundo conceito divulgado pelo CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que se propõe a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Através da referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações que podem, eventualmente, ser de interesse do processo judicial, como a identificação de sócios, seus endereços, grupos econômicos, evidenciando, basicamente, as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Apesar do nome da ferramenta (o que pode levar as partes a uma ideia distorcida de sua finalidade), não é uma ferramenta de bloqueio de ativos ou bens, como por exemplo, ocorre com o SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, não há sentido no pedido de utilização do Sniper, sem uma indicação clara e objetiva de sua finalidade ou sem que seu uso possa trazer quaisquer benefícios para a conclusão do processo, como é o caso dos autos, pelo que indefiro a postulação, ante sua inocuidade no caso concreto.
Já quanto ao pedido de negativação, é possível a expedição de certidão da dívida, para providências do exequente, quando esgotados os meios de localização de bens.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Chega-se à conclusão, então, que foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:36
Juntada de Alvará
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18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/07/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EDER PROAUDIO COMERCIO VAREJISTA DE AUDIO E VIDEO LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EDER COSTA DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843428-50.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDER PROAUDIO COMERCIO VAREJISTA DE AUDIO E VIDEO LTDA, EDER COSTA DA ROCHA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/06/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:37
Processo Desarquivado
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13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:22
Juntada de Petição de informação
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31/03/2023 17:20
Juntada de Petição de informação
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23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 12:27
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2022 07:55
Juntada de Petição de informação
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04/09/2022 07:54
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2022 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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