TJPB - 0801549-80.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:08
Não conhecido o recurso de CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA - CPF: *18.***.*20-26 (APELANTE)
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:14
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
21/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-80.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Endereço: Antonio Pereira, 172, Jose Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV CIDADE DE DEUS, s/n, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO CECILIA ANTÔNIA DA MACENA LIMA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alegou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta, oriundos de “encargos limite de crédito” desde 01/04/2014 até 02/01/2023.
Requereu declaração de inexistência do contrato de empréstimo e de crédito pessoal, além de indenização material e moral.
Gratuidade indeferida e julgamento parcial e liminarmente improcedente do pedido - ID Num. 74027794.
Custas recolhidas - ID Num. 760635306.
Citado, o promovido não apresentou contestação.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 78499392.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e se absteve- de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA, operando-se o seu efeito material, qual seja, a confissão ficta, de modo que se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição A prescrição foi alvo de decisão já transitada em julgado, pelo que passo a analisar as parcelas não alcançadas por ela.
Da cobrança denominada Encargo Limite de Crédito Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A parte autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral.
Em que pese o promovido não ter contestado a ação, sabe-se que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
A própria parte autora acostou aos autos o extrato da conta bancária, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifas.
Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência. É preciso registrar que tais cobranças incidiram justamente quando a conta bancária do autor ficou com saldo negativo, ou seja, na linguagem bancária-financeira, foram cobrados juros quando o autor entrou no cheque especial.
Logo, o próprio autor utilizou o serviço de crédito bancário, surgindo para a instituição financeira o direito à contraprestação pelo serviço, que é remunerado por meio dos juros, e a obrigação de recolher o imposto sobre operações financeiras (IOF), de competência federal.
Quanto aos encargos pelo limite de crédito, eles detém a natureza de juros compensatórios.
Não se pode esquecer que os juros compensatórios/remuneratórios são presumidos no mútuo, por força do art. 591 do Código Civil.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765 .
Inicialmente, diga-se que essa resolução conceituou que “define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista” (Parágrafo único do art. 1º).
Que foi o que ocorreu com a parte autora, diante de débito que ultrapassava o montante de recursos em sua conta, foi utilizado o limite rotativo para haver o pagamento da despesa e o consumidor não ficar em situação de inadimplente em relação àquele débito.
Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pelo normativo aplicável a espécie.
Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801402-10.2021.8.15.0631
Luzia Alves de Oliveira
Francisco de Assis Jose Clarindo
Advogado: Julio Cesar Barros Rangel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 15:58
Processo nº 0810838-83.2023.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jose Leandro da Silva Neto
Advogado: Yuri Veiga Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 21:54
Processo nº 0810838-83.2023.8.15.2001
Jose Leandro da Silva Neto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 18:29
Processo nº 0801013-17.2022.8.15.0881
Delegacia de Comarca de Sao Bento
Osmildo Clementino Maia
Advogado: Valdemir de Sousa Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 12:37
Processo nº 0805243-57.2023.8.15.0141
Francisco Costa de Almeida
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 16:03