TJPB - 0800531-24.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA PARA REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. -
10/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800531-24.2023.8.15.0141 AUTOR: RITA JOVENTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: LUCIANA SIMOES PESTANA - PE23097 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RITA JOVENTINA DA SILVA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial, com expressa previsão de que "de forma ampla e irrevogável em relação a todos os réus" (ID 112884867), sobrevindo o pagamento por meio de depósito judicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 112884867) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Prejudicado o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília).
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA JOVENTINA DA SILVA Endereço: Rua Bernardino de Freitas, 29, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Nome: M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: DIARIO DE PERNAMBUCO, 28, SALA 22, 23 E 24, SANTO ANTONIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-300 Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678 Endereço: RUA DJALMA FARIAS, 159, CASA, TORREÃO, RECIFE - PE - CEP: 52030-190 Advogado: LUCIANA SIMOES PESTANA OAB: PE23097 Endereço: ARAO LINS DE ANDRADE, 363, CASA, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-200 -
02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:57
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:18
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800531-24.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA JOVENTINA DA SILVA Endereço: Rua Bernardino de Freitas, 29, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Nome: M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: DIARIO DE PERNAMBUCO, 28, SALA 22, 23 E 24, SANTO ANTONIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-300 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: LUCIANA SIMOES PESTANA - PE23097 SENTENÇA I.
RELATÓRIO RITA JOVENTINA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor do SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais.
Alegou a parte autora que reparou a existência de descontos em sua conta bancária sob a denominação “SUL AMÉRICA”, realizados entre agosto e dezembro de 2018.
Alega não ter realizado a contratação.
Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar nulo o contrato, com reparação por danos morais e materiais.
Gratuidade da justiça deferida em parte - ID Num. 69267274.
A ALLIANZ SEGUROS S.A promovida contestou a ação - ID Num. 72733645, alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda, para que conste a ALLIANZ SEGUROS S.A..
Requereu o chamamento ao feito da corretora para integrar o polo passivo.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que, portanto, agiu em exercício regular de direito, o que não constituiria ato ilícito nem ensejaria indenização por danos morais.
Não juntou o contrato nos autos, mas requereu a determinação da emenda à inicial, para que o autor o fizesse.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 72807462.
Foi deferida a inclusão da corretora no polo passivo, pelo que foi citada e apresentou contestação - ID Num. 87915535.
Alegou a ocorrência da prescrição, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação - ID Num. 89534720.
Intimados para apresentarem provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que a oitiva da autora em nada poderia contribuir para a solução da lide, já que ela nega ter realizado a contratação e o banco promovido não juntou o contrato nos autos.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da retificação do polo passivo Considerando que a ALLIANZ SEGUROS S.A. incorporou a Sul América Seguros, tendo contestado a presente demanda, defiro o pedido para que passe a figurar no polo passivo desta ação.
Da ilegitimidade passiva da M&B corretora A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais.
Então, a autora e os promovidos se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Preliminar que se rejeita.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 206 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, a prescrição no presente caso deve ser averiguada nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados a partir de agosto de 2018, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada pelo réu.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco segurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
A seguradora demandada, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora.
Em que pese haver um documento no ID Num. 72734352, dele não consta qualquer assinatura, pelo que tenho-o por inválido para demonstrar a contratação.
Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar as seguradoras demandadas a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:05
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA JOVENTINA DA SILVA (*20.***.*43-92).
-
17/02/2023 07:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA JOVENTINA DA SILVA - CPF: *20.***.*43-92 (AUTOR)
-
10/02/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801549-80.2023.8.15.0141
Cecilia Antonia da Macena Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 18:53
Processo nº 0800679-10.2022.8.15.0581
Mikaelle Borges Marques Ferreira
Municipio de Osasco
Advogado: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 18:05
Processo nº 0823774-09.2024.8.15.2001
Eleonora de Abrantes Barreto
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 17:31
Processo nº 0857719-21.2023.8.15.2001
Cybelly Duarte de Albuquerque
Yara
Advogado: Hebert Levy de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 12:35
Processo nº 0812164-44.2024.8.15.2001
Carolina Lima Santos
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 14:17