TJPB - 0800531-24.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800531-24.2023.8.15.0141 AUTOR: RITA JOVENTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: LUCIANA SIMOES PESTANA - PE23097 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RITA JOVENTINA DA SILVA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial, com expressa previsão de que "de forma ampla e irrevogável em relação a todos os réus" (ID 112884867), sobrevindo o pagamento por meio de depósito judicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 112884867) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Prejudicado o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília).
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA JOVENTINA DA SILVA Endereço: Rua Bernardino de Freitas, 29, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Nome: M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: DIARIO DE PERNAMBUCO, 28, SALA 22, 23 E 24, SANTO ANTONIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-300 Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678 Endereço: RUA DJALMA FARIAS, 159, CASA, TORREÃO, RECIFE - PE - CEP: 52030-190 Advogado: LUCIANA SIMOES PESTANA OAB: PE23097 Endereço: ARAO LINS DE ANDRADE, 363, CASA, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-200 -
20/05/2025 06:23
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 05:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RITA JOVENTINA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RITA JOVENTINA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:09
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA JOVENTINA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RITA JOVENTINA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA JOVENTINA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:09
Conhecido o recurso de RITA JOVENTINA DA SILVA - CPF: *20.***.*43-92 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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