TJPB - 0851082-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. -
23/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOELITON FELIX DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851082-98.2016.8.15.2001 AUTOR: JOELITON FELIX DA SILVA REU: IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME, IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE, já qualificado, por conduto de sua advogada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74959288) objetivando eliminar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: de que a procedência se baseou numa dúvida do Juízo e que os exames colacionados nos autos seriam prova de que não houve uma variação de temperatura capaz de ter fulminado os cordões da parte autora, requerendo efeito suspensivo aos aclaratórios.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, a contradição passível de eliminação via embargos de declaração é aquela intratextual, que denota uma aparente incompatibilidade entre as ideias que são desenvolvidas pelo Julgador ou mesmo em relação à conclusão lá alcançada, o que não é o presente caso, onde a embargante, na verdade, questiona o mérito, ou o acerto da sentença proferida, de acordo com o caderno processual, impugnando as razões que levaram este Juízo à conclusão desfavorável para si, ao reiterar o valor probatório dos exames encomendados ao Hospital Sírio-Libanês, em que pese nenhum desses documentos se referir particularmente ao caso dos autores, debate este que é justamente vedado à via recursal eleita, denotando sua inadequação.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 07:34
Juntada de informação
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JOELITON FELIX DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOELITON FELIX DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:35
Decorrido prazo de IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:19
Juntada de informação
-
29/07/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 11:20
Juntada de informação
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2021 10:31
Determinada diligência
-
14/05/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:09
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 14:34
Juntada de carta
-
31/07/2020 10:03
Juntada de Alvará
-
27/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 00:01
Decorrido prazo de JOELITON FELIX DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 00:01
Decorrido prazo de IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI em 04/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 14:56
Audiência conciliação realizada para 05/04/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2018 11:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/04/2018 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2018 00:28
Decorrido prazo de IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME em 26/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2018 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 00:11
Decorrido prazo de JOELITON FELIX DA SILVA em 08/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2017 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2017 12:54
Conclusos para despacho
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21/11/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2016 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2016 16:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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