TJPB - 0803303-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:06
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803303-63.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, todos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 93808542).
Este Juízo não procedeu, inicialmente com a homologação do acordo (ID: 94109913).
Petição da promovida informando o cumprimento da avença (ID: 97513857).
Certidão do Oficial de Justiça informando o requerido por este Juízo (ID: 104906407). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 93808542), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Registro, por oportuno, que de acordo com a certidão do Oficial de Justiça constante no ID: 104906407, a parte autora reconheceu o firmamento da avença e, ainda, salientou que recebeu os valores devidos. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do promovido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJ/TO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJ/TO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJ/TO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito (ID: 97513857) e EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:45
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 08:45
Homologada a Transação
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10/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803303-63.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Ante a inércia da parte autora em atender às determinações da decisão retro, INTIME-A, pessoalmente (por mandado, oficial plantonista) para que seja informado ao meirinho, no momento da diligência, se a Sra.
MARIA JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA tem conhecimento da presente ação e se recebeu os valores provenientes do acordo.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:21
Determinada diligência
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12/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:17
Determinada diligência
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18/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803303-63.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é aposentada pelo INSS há vários anos e no mês de março de 2024, ao ver o extrato de pagamentos no site do INSS, foi surpreendida com descontos supostamente indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), de dezembro de 2023 até o presente momento, com a alcunha de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Informa que nunca contratou com a requerida.
Assegura também que tentou, por diversas vezes, contato telefônico com a demandada, sem, contudo, obter qualquer sucesso.
Pleiteia, além da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência no sentido de proibir a requerida a descontar a verba contributiva reclamada.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar documentos hábeis a fundamentar a gratuidade judiciária.
A parte autora acostou documentos e informou, através de petição (ID: 91326635) que a requerente é isenta do imposto de renda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se, na espécie, de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteia o deferimento de seu pedido liminar, a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário da autora (sob a alcunha de CONTRIBUIÇÃO AMBEC) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
Pois bem.
A promovente alega desconhecer qualquer contratação para com o promovido, informa, ainda, que, embora tenha tentado contato telefônico com a requerida, as tentativas foram infrutíferas.
Além disso, ressalta que a empresa não gera protocolo de atendimento.
Outrossim, salienta que o montante pago indevidamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais), deverá ser devolvido em dobro, desde o mês em que se iniciaram as cobranças ilegais Ocorre, todavia que os descontos tiveram início em dezembro de 2023, entretanto esta ação só veio a ser ajuizada 5 meses depois do primeiro desconto, mais precisamente em 16/05/2024.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que autora fizesse qualquer tipo de questionamento.
Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que há plataformas legais, a exemplo do site consumidor.gov, colocado à disposição dos consumidores para solucionar problemas deste viés.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Intimem as partes desta decisão, com urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do CPC).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJPB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
INTIMEM as partes desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsapp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/06/2024 10:03
Recebidos os autos.
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21/06/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:29
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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21/06/2024 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA - CPF: *34.***.*99-53 (AUTOR).
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03/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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