TJPB - 0803240-66.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803240-66.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO ANASTACIO DE LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, 273, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua NUC CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por PEDRO ANASTACIO DE LIMA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora, que solicitou o encaminhamento do alvará ao Banco do Brasil para depósito em conta de sua titularidade.
Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 19:35
Juntada de Alvará
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21/05/2024 19:35
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 19:33
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 11:00
Juntada de Alvará
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30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ANASTACIO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/11/2023 06:25
Conclusos para despacho
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11/11/2023 06:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:54
Indeferido o pedido de PEDRO ANASTACIO DE LIMA - CPF: *81.***.*77-04 (AUTOR)
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20/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ANASTACIO DE LIMA - CPF: *81.***.*77-04 (AUTOR).
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29/07/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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