TJPB - 0835022-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2024 22:57
Declarada incompetência
-
24/10/2024 22:57
Determinada diligência
-
24/10/2024 07:28
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835022-69.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO SOARES DA COSTA NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2024 09:45
Determinada diligência
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04/06/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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