TJPB - 0830226-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de LYRA COLLECT MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0830226-40.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do Autor e de seu advogado, para liberação dos valores depositados nos ID 49262531, 50597668, 51703513 e 93622939, conforme requerido no ID 117441980.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 1 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:21
Juntada de Alvará
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01/08/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:41
Processo Desarquivado
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01/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:13
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:46
Juntada de Informações
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19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830226-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830226-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:01
Juntada de Informações
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19/07/2024 11:03
Juntada de Alvará
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19/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830226-40.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANAY RIBEIRO PEREIRA(*07.***.*08-40); ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA(03.***.***/0001-08); TICKET SERVICOS SA(47.***.***/0001-74); GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.(06.***.***/0001-23); LYRA COLLECT MEIOS DE PAGAMENTO LTDA(31.***.***/0001-97); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); GIOVANA JARDIM CIUFFA BULGARI(*49.***.*49-47); DANIELA BIJOS MENEGATTI(*99.***.*71-50); Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada por ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em desfavor dos réus TICKET SERVICOS SA e outros (2), todos qualificados nos autos e representados por advogado(a).
Narra o autor que na data de 20.01.2021 realizou a emissão de um boleto para aquisição de serviços da primeira promovida no sítio eletrônico pertencente à mesma.
O boleto gerado gerou um pedido de nº 11255539, no valor de R$ 1.238,07 (mil duzentos e trinta e oito reais e sete centavos).
Realizado o pagamento, a parte autora percebeu que os dados bancários constantes no comprovante de compensação indicavam erroneamente que o beneficiário seria a segunda promovida.
Percebeu então que o valor pago não favoreceu o serviço contratado com a primeira promovida.
Além disso, também havia inconsistência no CNPJ do pagador, que deveria ser da promovente, mas constava o CNPJ da terceira promovida.
Diante dessa narrativa, afirma que o serviço não foi prestado conforme solicitado, já que o pagamento se deu em pessoa diversa daquela contratada por motivos alheios à sua vontade.
Desse modo, a parte autora requer uma indenização por danos morais e a restituição do valor pago em dobro.
Gratuidade de justiça concedida em parte - ID 48796003.
Contestação da segunda promovida - ID 50977284, informando o depósito judicial da quantia reivindicada pela autora, alegando preliminarmente a perda superveniente do objeto.
No mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos pela ausência de responsabilidade frente aos fatos narrados.
Contestação da terceira promovida - ID 52717012, onde se pugna pela improcedência da ação, aduz que não tem nenhuma vinculação com os fatos narrados já que a mera incorreção no CNPJ do pagador não causou nenhum dano à promovente, e diante de ausência de dano, não possui dever de indenizar.
A parte autora pugnou pelo levantamento da quantia depositada pela segunda promovida.
Intimados das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado - ID 58737430, da mesma forma a segunda promovida - ID 59632740.
Sobreveio nos autos contestação extemporânea da primeira promovida - ID 59530752.
Decisão ID 70505309 reconhecendo a revelia da primeira promovida, sem os efeitos legais, em razão da extemporaneidade de sua contestação.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos promovidos.
Da perda superveniente do objeto Narra a segunda promovida que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto já que espontaneamente deposita nos autos o valor do dano material pleiteado pela parte autora.
A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada.
O simples depósito, pela promovida, da quantia em dinheiro perseguida pela parte autora a título de ressarcimento material pelo prejuízo sofrido não é suficiente para configurar a perda do objeto da ação.
Examinando a pretensão autoral, tem-se a causa de pedir como o reconhecimento da responsabilidade civil das promovidas em obter indenização por dano material e moral diante de eventual falha na prestação de serviços a ser analisada.
Desse modo, entendo que não ficou caracterizada a perda do objeto da ação que possa ensejar o esvaziamento do interesse de agir do promovente.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia da petição inicial A primeira promovida, em que pese ter apresentado contestação extemporânea, suscitou em sua manifestação possível ocorrência de inépcia da inicial pelo não atendimento do que é disposto no art. 319, inc.
III do CPC.
Destaco que a contestação apresentada fora do prazo não exime a apreciação pelo juízo.
A revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio.
Os efeitos da revelia não se confundem com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos, já que o próprio art. 322, parágrafo único, do CPC permite ao réu revel produzir provas e influenciar no deslinde da controvérsia.
A par desses preceitos, analisando a petição inicial verifico que os requisitos do artigo 319 do Diploma Processual foram devidamente atendidos, afastando a alegação de inépcia.
Na verdade, as alegações da promovida são no sentido de enfrentar o mérito da fundamentação jurídica no tange ao pedido de danos morais, o que é incabível na discussão de matéria preliminar.
Por isso, rejeita-se a preliminar.
Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno de um pagamento realizado através de boleto (ficha de compensação) a qual teve destinação para pessoa diversa (segunda promovida) daquela que deveria ter sido beneficiada em razão da emissão (primeira promovida).
Decorrente desse fato, o autor requer a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço.
Analisando o cotejo fático e as provas até então produzidas no caderno processual é de se dizer que o pleito deve ser julgado improcedente, senão vejamos.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
O assunto é disciplinado pelos artigos 186, 192 e 927 do Código Civil. É necessário pontuar que no caso em exame não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora não é destinatária final do serviço contratado.
Isto pois, na própria inicial narra o demandante que a contratação do serviço para com a primeira promovida era para emissão de TICKET de alimentação em favor de suas colaboradoras.
Além disso, não restou visto nos autos que a pessoa jurídica autora se apresenta em vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, por isso não incide no caso a norma consumerista.
Prosseguindo no mérito, é necessário ressaltar que o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus probatório das partes.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu sobre fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
A responsabilidade indenizatória, conforme já pontuado acima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo demandante.
Examinando as provas constantes nos autos, verifica-se que o boleto de pagamento dos serviços contratados (ID 46540353) foi emitido corretamente, contendo a qualificação do pagador e do beneficiário com toda informação corretamente detalhada, e inclusive, o número do pedido.
O problema se extrai do comprovante de pagamento (ID 46540355) onde resta demonstrado que o pagador embora conste o nome social da promovente, destaca o CNPJ da terceira promovida.
Neste ponto, especificamente, não vislumbro qualquer motivo para que a terceira promovida seja condenada.
Primeiro porque não houve comprovação do dano sofrido em relação a este fato.
Segundo porque também não restou indene de dúvidas que a culpa pela falha de informação constante no comprovante de pagamento é proveniente de ação ou omissão de qualquer dos promovidos.
Além disso, acerca da problemática envolvendo o beneficiário do pagamento, também não resta demonstrada qualquer nexo causal entre o dano causado e o suposto ato dos agentes promovidos.
Isto porque, conforme se infere dos autos, o boleto emitido pela primeira promovida não possui qualquer erro, falha, fraude ou indício de que foi emitido por terceiro, já que as informações ali contidas estão todas corretas.
O problema que gira em torno da controvérsia é justamente no pagamento que foi efetuado contendo dados diversos daqueles preenchidos na ficha de compensação.
Além disso, o valor do pagamento foi remetido a pessoa jurídica diversa daquela identificada no boleto.
Neste ponto, destaco que era possível à autora identificar que o beneficiário do boleto, no momento do pagamento, não aparecia como sendo a empresa requerida TICKET SERVICOS SA.
Note-se que antes de finalizar o pagamento é possível ao pagador conferir e confirmar se os dados estão corretos, portanto, tinha a autora possibilidade de constatar que o beneficiário era diferente do constante do boleto.
Diante desse contexto, entendo que caberia à promovente apresentar provas no sentido de que o dano a que lhe foi causado foi proveniente de alguma adulteração no boleto, o que não foi feito.
Deste modo, o autor não se desincumbiu de demonstrar, como lhe competia, a responsabilidade das promovidas quer pela emissão, quer pelo encaminhamento do boleto fraudado, requisitos mínimos para delinear a falha na prestação dos serviços.
Destarte, ausente nexo de causalidade entre eventual falha na prestação de serviços pela promovida e o prejuízo invocado pela promovente, inexiste fundamento fático ou legal que conduza ao dever de indenizar moralmente.
A par disso, necessário pontuar que o depósito voluntário dos valores pagos pela promovente e devolvidos de boa-fé pela segunda promovida em ID 50977291 devem ser liberados em favor daquela.
Não obstante, em razão de ter a segunda ré procedido com a devolução do valor perseguido pela parte autora, entendo que o pedido de restituição do valor pago deve prosperar, ainda que da forma simples, pelo princípio da causalidade.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o processo com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e as promovidas (Ticket Serviços S/A e Google Brasil Internet LTDA) nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do proveito econômico obtido, n proporção de 50% para cada, com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida (ID 48796003).
Improcedem os pedidos em desfavor da promovida Lyra Collect eio de Pagamento LTDA, e por isso, deve a autora arcar com os honorários sucumbenciais que vão fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida (ID 48796003).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
De logo, acerca do depósito judicial efetuado pela segunda promovida (ID 50977291) expeça-se alvará em favor da parte promovente conforme dados bancários já informados no ID 55075957.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/06/2024 10:05
Juntada de Informações
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19/06/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LYRA COLLECT MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JANAY RIBEIRO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de GIOVANA JARDIM CIUFFA BULGARI em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:06
Decretada a revelia
-
17/03/2023 16:06
Determinada diligência
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06/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 01:56
Decorrido prazo de GIOVANA JARDIM CIUFFA BULGARI em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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10/03/2022 03:40
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 03:40
Decorrido prazo de LYRA COLLECT MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:53
Decorrido prazo de JANAY RIBEIRO PEREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/12/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 11:57
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2021 02:55
Decorrido prazo de JANAY RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORGANIZACAO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS (DONOS DE CASA) E CONSUMIDORES DA PARAIBA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
24/08/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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