TJPB - 0841903-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841903-33.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: TIAGO LEON DE ARAUJO MAIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte autora (purga da mora) e subsequente baixa do gravame incidente sobre o bem móvel objeto da lide.
Compulsando os autos, verifica-se a expedição de alvará de levantamento em favor da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, bem assim cota da Defensoria Pública ao Id 103330678 dando notícia de que foi providenciada a baixa do gravame.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que todas as obrigações imputadas às partes foram satisfeitas, sendo de rigor a extinção desta execução/cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2024 19:51
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841903-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para no prazo de quinze (15) dias se manifestar sobre a petição apresentada pela parte promovida, ID 90591610.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:44
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:36
Juntada de Informações
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17/04/2023 13:44
Juntada de Alvará
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14/04/2023 10:49
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 19:47
Juntada de Petição de cota
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23/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:46
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 09:46
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2023 09:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/02/2023 21:24
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de TIAGO LEON DE ARAUJO MAIA em 24/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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30/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 20:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 22:50
Conclusos para despacho
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03/09/2022 19:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:08
Determinada diligência
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08/08/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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