TJPB - 0828604-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:22
Juntada de informação
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18/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828604-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0828604-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Serviços Hospitalares, Dever de Informação] AUTOR: GAUDIOSO CAETANO DE SOUZA FILHO, MARIA LUCIA TAVARES CAETANO, MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA, FISIOCLIM CLÃNICA DE SERVIÃOS FISIOTERAPICO E MOVIMENTO LTDA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO - PB15319-B, PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO
Vistos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela promovida.
Intimem-se os autores para, querendo, apresentarem réplica à contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GAUDIOSO CAETANO DE SOUZA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TAVARES CAETANO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FISIOCLIM CLÃNICA DE SERVIÃOS FISIOTERAPICO E MOVIMENTO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:46
Juntada de informação
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828604-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
A parte autora é beneficiária de plano de saúde falso coletivo operadora pela parte ré e impugna a regularidade dos reajustes anuais praticados desde 2021, alegadamente sem a demonstração do aumento de despesas a justificá-los, estando em desacordo com a normativa sobre a matéria, tudo culminando na cobrança de mensalidades em valor a maior do que entende devidos, se comparados aos índices da Agência Nacional de Saúde (ANS) para contratos individuais e familiares, os quais são aplicáveis ao seu contrato, sustenta.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória para reajustar o valor total das mensalidades para a monta de R$ 4.172,02 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos), que seria calculada conforme índices da ANS.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O caso atende aos requisitos legais.
De fato, o contrato da parte autora, dada a quantidade de vidas nele beneficiadas, se enquadra no que é chamado de falso coletivo, assim classificados os com menos de 30 (trinta) vidas vinculadas, daí atraindo a normativa reguladora típica de contratos individuais/familiares, segundo a jurisprudência, implicando, pois, na necessidade de reajustamento anual conforme os índices praticados pela ANS.
E, à vista da documentação anexa, os reajustes praticados desde 2021 realmente parecem destoar dos índices ANS, a majorar indevidamente o plano de saúde da parte autora, ficando assim demonstrada a probabilidade do direito em reclamar o reajustamento das mensalidades.
O perigo de dano se revela, por sua vez, na discrepância significativa entre o valor atualmente cobrado e aquele que seria devido se calculado conforme os índices ANS, algo próximo a R$ 1.700,00, o que é um valor considerável e que, mesmo não se considerando os autores hipossuficientes, poderia comprometê-los financeiramente de alguma maneira.
Afora se tratar de aparente enriquecimento ilícito da operadora ré, situação que não pode se perpetuar às custas dos autores.
Por fim, não enxergo risco de irreversibilidade, pois, como dito, se verifica alguma condição financeira suficiente na parte autora para eventualmente ressarcir a parte ré das despesas incorridas com a implementação da medida, em caso de uma ulterior decisão desfavorável prevalecer, nos termos do art. 302 do CPC.
Enfim, DEFIRO a tutela requerida, DETERMINANDO à parte ré que adeque imediatamente as mensalidades do plano de saúde coletivo dos autores em conformidade com os índices da ANS, recalculando as prestações desde o reajuste que se praticou em 2021, conforme cálculos na inicial, e aplicando tal readequação a partir da próxima mensalidade a ser cobrada, sob pena de multa mensal ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 09:20
Juntada de informação
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09/12/2024 09:17
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:55
Juntada de informação
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
3 Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828604-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça pode ser integral, com a suspensão da exigibilidade do ônus de recolhimento de quaisquer despesas processuais, ou parcial, com a concessão de desconto ou parcelamento destas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para sua concessão, o caput do referido artigo exige a prova da condição de hipossuficiência, sendo isto que balizará o Juízo na concessão da gratuidade em qualquer dessas modalidades, em conformidade com a disponibilidade econômica que for auferida da parte no caso concreto.
Sem demonstração de qualquer nível de insuficiência de recursos, remanescerá a obrigação da parte em arcar com as despesas in totum.
Ou seja, é necessário demonstrar algum nível de hipossuficiência para fazer jus a qualquer das modalidades de justiça gratuita, integral ou parcial, sem o quê a parte requerente não poderá ser beneficiada com essas medidas.
Neste caso, a parte autora, requerente da gratuidade, é composta por três pessoas físicas e uma pessoa jurídica, referente à clínica de fisioterapia, mas não trouxeram nenhuma documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, apesar de já demandados neste sentido, nos termos do id. 92213056.
Com efeito, os autores Matheus e Maria Lúcia ainda apresentaram, anexo à inicial, comprovantes de rendimentos enquanto funcionários públicos.
Porém, em pesquisa na internet, descobriu-se sua vinculação a outras empresas além da pessoa jurídica coautora dessa demanda, a exemplo dos CNPJs nº 30.***.***/0001-01 e 14.***.***/0001-10, relacionados à Maria Lúcia, e do nº 14.***.***/0001-80, vinculado ao Matheus.
Ou seja, estes dois autores possuem outras rendas para além do funcionalismo público e da obtida através da pessoa jurídica coautora, valendo salientar que todos os outros CNPJs se encontram como ativos perante a Receita Federal, conforme pesquisa pública realizada em seu site.
Aliás, o autor Gaudioso também se encontra vinculado a outras empresas além da coautora; no caso, às duas últimas mencionadas.
Afora isso, este Juiz, em pesquisa na transparência pública, encontrou-o como funcionário público aposentado pela PBPREV com rendimentos superiores a R$ 6 mil.
Pois, assim como os demais autores, o Sr.
Gaudioso também aufere rendas do Poder Público e como empresário.
Em tempo, a soma do capital social de cada uma das pessoas naturais autoras, considerando suas cotas em cada empresa a que estão vinculados, supera o paradigma de R$ 100 mil, denotando disponibilidade de recursos para a constituição desses empreendimentos.
Por todo o exposto, apura-se que os autores pessoas naturais não são nem de longe hipossuficientes, dada a multiplicidade de rendas e o valor totalizado destas, o que lhes afasta da figura mediana do hipossuficiente, destacando,
por outro lado, a ausência de provas em sentido contrário, tendo eles deixado de comprovar qualquer restrição ou desfalque econômico que os ponha em situação de saturação econômica.
Quanto à empresa coautora, vale salientar que, como pessoa jurídica, não lhe socorre a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência, cabendo-lhe apresentar documentação comprobatória da alegada falta de recursos para fazer jus ao benefício requerido, o que, todavia, não fez nos autos, não se desincumbindo deste mister imposto pelo CPC.
Logo, impossível reputá-la hipossuficiente sem qualquer demonstração que suporte concretamente essa alegação.
No final das contas, deve-se levar em consideração ainda que são 4 (quatro) partes concorrendo à obrigação de recolhimento das despesas processuais, o que facilita a possibilidade de cumprimento desta, sobretudo quando a primeira e geralmente mais impactante despesa, que são as custas iniciais, foram orçadas neste caso em pouco mais de R$ 1.600,00, o que se afigura claramente factível a autores com tamanha capacidade econômica, sendo valor um pouco maior do que o gasto com energia elétrica que eles arcam, consoante id. 93621196 - pág. 2.
Enfim, sem mais delongas, não sendo avistado nenhum grau de hipossuficiência, ainda que mínimo, impossível deferir qualquer modalidade de justiça gratuita aos autores, razão pela qual INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado no id. 93620196.
INTIME-SE a parte autora para ciência e para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FISIOCLIM CLÃNICA DE SERVIÃOS FISIOTERAPICO E MOVIMENTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (AUTOR), GAUDIOSO CAETANO DE SOUZA FILHO - CPF: *37.***.*71-53 (AUTOR), MARIA LUCIA TAVARES CAETANO - CPF: 251.784.23
-
24/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Práticas Abusivas, Serviços Hospitalares, Dever de Informação] 0828604-18.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, considerando inclusive que um dos autores é médico, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira da pessoas físicas, mediante a juntada da última DIRPF, contracheques, faturas de cartões de crédito e dos extratos bancários (incluindo conta investimento\) referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 -
17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:40
Determinada diligência
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07/05/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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