TJPB - 0813507-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813507-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VÂNIA CECÍLIA DE LIMA ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
REVELIA DO PROMOVIDO. ÚNICA COBRANÇA REALIZADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE VIA WHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM O ABALDO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por ÂNIA CECÍLIA DE LIMA em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora está sendo cobrada de forma indevida pelo banco réu.
Afirma que o réu continua a lhe cobrar por débito já declarado inexistente em ações judiciais referentes a veículo automotor, que inclusive, fora objeto de ação de busca e apreensão apresentada pelo Banco BMG S/A de forma ilegítima.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a extinção das cobranças e de qualquer negativação do nome da autora, a imediata retirada do veículo do seu nome e a devida baixa na alienação.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos junto à ré, e a anulação de qualquer cobrança, inclusive de juros e multa de mora, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em parte à autora (ID: 58442846).
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2015 do TJ/PB (ID: 66757743).
Custas iniciais adimplidas.
Tutela deferida em parte para que a ré: abstenha-se de realizar cobranças por quaisquer meios referentes ao contrato objeto da presente demanda e já considerado rescindido judicialmente (contrato de financiamento do veículo objeto das ações de busca e apreensão); abstenha-se de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito com relação ao mesmo contrato – considerado rescindido judicialmente (contrato de financiamento do veículo objeto das ações de busca e apreensão) (ID: 78531285).
Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte promovida (ID: 80747378).
Decisão do juízo determinando a renovação da citação da parte promovida (ID: 92289817).
Revelia decretada (ID: 105340648).
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há de ser esclarecido que uma vez constatada a ocorrência da revelia, os efeitos desta para o réu são a presunção de veracidade dos fatos e a desnecessária intimação dos atos processuais subsequentes, podendo, contudo, intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme determinam os artigos 344 e 346 do C.P.C: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos afirmado pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Cumpre salientar, ainda, que a inércia do promovido ao apresentar resposta não conduz à procedência do pedido formulado pela autora, eis que a presunção de veracidade, como já dito, repito, é relativa, competindo ao magistrado a análise atenta do acervo probatório para a formação do seu convencimento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos e todo o acervo probatório, verifica-se que a autora ajuizou uma demanda com o fito de cancelar o contrato de financiamento (processo n. 200.2008.925.327-8) e este foi cancelado, desconstituindo a mora outrora existente.
Ainda, é possível observar que o veículo, objeto da lide, foi objeto de busca e apreensão pela parte promovida.
Sendo assim, verificando-se a inexistência de débitos junto à ré, em relação ao carro, e tendo em vista que a busca e apreensão se perfectibilizou e verificando que o veículo continua no nome da autora, patente a retirada do veículo do nome da autora e a devida baixa na alienação.
Por outro lado, não é crível que este juízo declare a inexistência de débitos junto a instituição financeira promovida, eis que não existem provas suficientes para comprovar se a autora não possui nenhum outro débito junto a ré, entretanto, patente a declaração de inexistência de débito e a anulação de qualquer cobrança referente ao veículo o Pálio Weekend, ano 2001/2001, Cor Branca, Placa MYB 2661, Chassi 9BD17302414006769.
Outrossim, a promovente pugna por uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais por ter sido cobrada de forma indevida.
Pois bem.
Em que pese a alegação da autora, analisando detidamente os autos, verifica-se que apenas uma cobrança foi realizada por WhatsApp e fora realizada pelo Grupo Pasquali – Ver ID: 56095484, não tendo a cobrança sido realizada pela instituição financeira ré.
Impende ressaltar que o dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que houve a comprovação de apenas uma cobrança e esta não foi realizada pela parte ré.
Outrossim, no caso posto em liça, não restou comprovado que a promovida tenha cobrado a autora de forma indevida como alegado na inicial, mas, na verdade, uma insatisfação da promovente de ter sido cobrada pelo Grupo Pasquali via whatsapp. É o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COBRANÇA INDEVIDA POR DÍVIDA DE TERCEIRO VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, MENSAGENS DE TEXTO, E-MAILS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO OU CONSTRANGIMENTO – MERO ABORRECIMENTO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063727220228260358 Mirassol, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - LIGAÇÕES E MENSAGENS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou repercussão pública que afete a imagem ou crédito da pessoa jurídica.
A cobrança indevida de dívida inexistente, por si, não enseja direito à reparação por danos morais se inexiste prova de efetivo prejuízo a algum bem extrapatrimonial, mormente quando, no caso concreto, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto de título.
A cobrança por telefonemas aliado ao simples envio de mensagem por aplicativo "whatsapp" ao telefone pessoal do consumidor constitui mero dissabor que não gera dano moral indenizável .
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50081996720218130707, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Sob essa perspectiva, não seria crível condenar a ré em danos morais por uma única cobrança realizada por whatsapp e que a promovida sequer participou.
Ademais, a autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mas quedou-se inerte, e, assim, deixou de apresentar as provas que embasassem o seu pleito de danos morais.
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA .
COMPRAS NÃO CONHECIDAS PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECORRIDO (ART . 373, INCISO II, DO C.P.C).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART . 42 DO CDC.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700617-79 .2022.8.02.0077 Maceió, Relator.: Juiz Mario de Medeiros Rocha Filho, Data de Julgamento: 09/05/2024, 2ª Turma Recursal da 1ª Região – Maceió, Data de Publicação: 14/05/2024) Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando a tutela deferida nos exatos termos para que a ré se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios referentes ao contrato objeto da presente demanda e já considerado rescindido judicialmente e se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito com relação ao mesmo contrato – considerado rescindido judicialmente (contrato de financiamento do veículo objeto das ações de busca e apreensão), ainda, DECLARO a inexistência de débito e a anulação de qualquer cobrança referente ao veículo o Pálio Weekend, ano 2001/2001, Cor Branca, Placa MYB 2661, Chassi 9BD17302414006769, e DETERMINO a retirada do veículo do nome da autora e a devida baixa na alienação.
Com fulcro no princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo demandado.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Interposta apelação, por se tratar de réu revel sem advogado constituído, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais.
Com a manifestação do (a) vencedor (a) INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o(a) devedor (a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o (a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0813507-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VÂNIA CECÍLIA DE LIMA ANDRADE R´WEU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema P.J.e.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA-SE João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:00
Decretada a revelia
-
07/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 23:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813507-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VÂNIA CECILIA DE LIMA ANDRADE RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, aparentemente, a Citação da parte promovida determinada ao ID: 78531285, não foi efetivada.
Diante do exposto, à escrivaninha, identificar se a citação da parte promovida foi perfectibilizada, nos termos delineados pela Decisão de ID: 78531285. - ATENÇÃO.
Caso a citação não tenha sido efetivada, RENOVE-SE a determinação supracitada, e expeça-se a citação da parte demandada, nos termos outrora delineados, com urgência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:51
Outras Decisões
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/09/2023 07:41
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 06:52
Determinada diligência
-
12/02/2023 04:10
Decorrido prazo de VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 21:15
Declarada incompetência
-
10/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:11
Juntada de informação
-
18/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 21:31
Juntada de informação
-
09/06/2022 02:03
Decorrido prazo de GIUSEPPE PETRUCCI em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA CECILIA DE LIMA ANDRADE - CPF: *11.***.*18-92 (AUTOR).
-
14/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:40
Juntada de informação
-
18/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2022 10:01
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2022 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008692-74.2001.8.15.2001
Joao Diogenes de Andrade
Alessandra Maria da Silva Torres
Advogado: Sabino Abdon Almeida Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 23:45
Processo nº 0803985-18.2024.8.15.2003
Condominio Maison de Bourbon
Cristiano Gomes de Oliveira
Advogado: Valdir Jose de Macena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 22:07
Processo nº 0815748-45.2023.8.15.0000
Paulo Sergio de Oliveira Bastos
Dra. Barbara Bortoluzzi Emmerich
Advogado: Angela Maria de Souza Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 11:04
Processo nº 0800159-77.2021.8.15.0551
Municipio de Remigio
Jessica Kellery Levino da Costa Andrade
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800159-77.2021.8.15.0551
Jessica Kellery Levino da Costa Andrade
Municipio de Remigio
Advogado: Alberto Alves Camello Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 16:02