TJPB - 0800334-02.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Josélia Felipe da Silva em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800334-02.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MATIAS DA SILVA REU: JOSÉLIA FELIPE DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. .CARÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
PEDRO MATIAS DA SILVA, qualificado(/s) nos autos, através da defensoria pública , ingressou (/aram) neste juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra JOSÉLIA FELIPE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que a promovida teria vendido imóvel dos pais falecidos e partilhado com os outros irmãos a quantia correspondente à transação realizada, omitindo do autor o referido pagamento e excluindo-o da partilha.
Determinada a emenda à exordial para o autor informar a existência de inventário e partilha do imóvel cuja parte do valor da venda pretende ser indenizado, bem como documento de comprovação da propriedade do referido imóvel, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. (ID 57479234).
Deferido o pedido do autor para dilação de prazo para apresentação dos documentos requisitados e determinada a realização de audiência de conciliação. (ID 60194950) Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 7228069).
A parte demandada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente a carência de ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 73230512) Impugnação à contestação. (ID 75276509) Novamente intimada para emendar a inicial juntando aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel cuja parte do valor da venda pretende ser indenizado, bem como certidões de óbito de seus genitores, para fins de demonstração do interesse processual (ID 75447135), a parte autora quedou-se inerte, deixando novamente de atender à determinação do juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora requer indenização por supostos prejuízos materiais e danos morais decorrentes de alegada exclusão de partilha de quantia correspondente à venda de um imóvel objeto de herança de seus falecidos pais.
Intimado para acostar aos autos comprobatório da propriedade do imóvel cuja parte do valor da venda pretende ser indenizado, bem como certidões de óbito de seus genitores, para fins de demonstração do interesse processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora quedou-se inerte deixando de atender à determinação do juízo.
Trata-se, portanto, de emenda necessária, sem a qual a ação não pode prosperar.
No caso vertente, o autor não atendeu o chamamento do juízo, no sentido de emendar o pedido exordial, tornando inviável o prosseguimento do feito. É cediço que incumbe ao autor apresentar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 319, VI).
Destarte, não havendo demonstração nos autos do interesse processual e, oportunizada à parte autora do saneamento do vício, sem que tenha sido o pedido exordial emendado no prazo legal, com a apresentação da documentação pertinente, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da carência de ação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar de carência de ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na quantia de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:27
Deferido o pedido de
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16/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:29
Decorrido prazo de Josélia Felipe da Silva em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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14/05/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/03/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/02/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 06:18
Juntada de Petição de cota
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20/01/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/12/2022 14:34
Recebidos os autos.
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14/12/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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28/06/2022 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 20:32
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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