TJPB - 0821698-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Informações
-
19/08/2025 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821698-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a disponibilização do link e senha para acesso à audiência virtual na Plataforma ZOOM. 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: Audiência de Instrução Proc. 0821698-12.2024.8.15.2001 Time: Aug 14, 2025 10:00 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*74-40?pwd=3NhmJOwy2AUlZajxN6G7cmnlZrK9Dy.1 Meeting ID: 869 7267 4740 Passcode: 611377 João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/08/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821698-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial nos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 19 de agosto de 2025, as 10hs:00, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que serão ouvidas as partes e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
João Pessoa-PB, em 01 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:47
Determinada diligência
-
06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:07
Determinada diligência
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821698-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821698-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de BEATRIZ QUEIROGA VICTOR em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de MARIANNA SOUTO VICTOR em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821698-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o valor das custas, MANTENHO o desconto de 98% (noventa e oito por cento) anteriormente lançado, e as demais condições deferidas na decisão de Id 92042766.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:08
Determinada diligência
-
09/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821698-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a documentação apresentada, em que pese não constar os comprovantes de rendimento das partes, verifica-se que as demandantes não são hipossuficientes para a concessão da gratuidade judiciária.
Observa-se gastos em cartões de crédito superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispêndios que, em sua maioria, são realizados em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, e que não se enquadram em gastos de orçamento médio.
Apontam as faturas compras em lojas como Animale, Sephora, Bottega Veneta, NV, lojas que vendem itens de luxo, os quais não poderiam ser adquiridos por qualquer cidadão.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 70% (setenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a BEATRIZ QUEIROGA VICTOR - CPF: *88.***.*96-05 (AUTOR)
-
12/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Informações
-
14/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ QUEIROGA VICTOR (*88.***.*96-05) e outros.
-
10/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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