TJPB - 0800720-66.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 23:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0800720-66.2021.8.15.0401 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NATUBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: CLAUDIO JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Homologação judicial.
Condições impostas.
Cumprimento integral.
Parecer favorável do Ministério Público.
Extinção da punibilidade.
Decretação. “Ex vi”art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal. - Decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a fim de investigar, em tese, o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, cuja autoria é atribuída a CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA.
O órgão ministerial apresentou, em audiência, o Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pelo autor do fato e homologado judicialmente (ID 59298943).
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade do acusado, ante o cumprimento integral da condição imposta no ANPP (ID 87377764). É o relatório.
Decido Verifica-se que o(a) acusado (a) cumpriu integralmente a condição imposta no ANPP, homologado por esse Juízo.
Nesse sentir, manifestou-se o órgão ministerial pela extinção da punibilidade.
Nos termos do §13, do art. 28-A do CPP, decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade de CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA, antes qualificado, pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o que faço com fulcro no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Notifique-se o Parquet.
Intime-se a defesa, desde que constituída.
Dispensada a intimação do acusado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:53
Extinta a Punibilidade de CLAUDIO JOSE DA SILVA - CPF: *60.***.*70-87 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 00:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:25
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 21:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/06/2022 14:25
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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03/06/2022 14:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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03/06/2022 09:34
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2022 23:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 08:08
Juntada de Petição de cota
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25/05/2022 11:25
Juntada de Petição de cota
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24/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:13
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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26/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:27
Conclusos para despacho
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28/09/2021 23:47
Juntada de Petição de Documento de Comprovação-2021-0001392570.pdf
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31/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 07:10
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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