TJPB - 0816616-83.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:30
Juntada de RPV
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17/07/2025 12:03
Juntada de RPV
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13/07/2025 22:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816616-83.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 8 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
08/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 01:37
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816616-83.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] AUTOR: ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 19/10/2017 sofreu acidente de moto na volta do trabalho, vindo a receber o benefício de nº 91/620.829.307-7, de 04/11/2017 a 09/04/2018.
Aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho, tendo em vista que permaneceu com limitações para o trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Contestação apresentada, alegando ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e prescrição do direito.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 97736636), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando a ausência dos requisitos legais para os benefícios perseguidos.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu no trajeto do trabalho.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.1.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 10/04/2018, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 620.829.307-7, findou-se em 09/04/2018, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 10/04/2018, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816616-83.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 14:38
Juntada de Alvará
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01/08/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816616-83.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para ciência da perícia designada: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 19/07/2024, ÀS 1100H.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 19 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816616-83.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão id 91132197 CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
17/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 14:14
Determinada diligência
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27/05/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR KLEBER SILVA AMORIM - CPF: *88.***.*85-54 (AUTOR).
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27/05/2024 14:14
Nomeado perito
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23/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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