TJPB - 0803138-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0803138-16.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: ARI JUVENCIO DA COSTA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 28 de agosto de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803138-16.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A.
EXECUTADO: ARI JUVENCIO DA COSTA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Sentença julgando pela improcedência do pedido autoral, condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, a promovida requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência na quantia atualizada de R$ 2.806,15.
Intimada, a parte autora comprovou o pagamento das custas finais.
Após nova intimação, comprovou o adimplemento do débito principal na quantia de R$ 2.848,66, mediante depósito.
A parte promovida expressou a concordância com a quantia indicada, bem como indicou conta bancária para transferência.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, foram devidamente adimplidos os valores relativos ao débito principal (honorários sucumbenciais) e custas finais.
Posto isso, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Certifique o depósito judicial informado no Id. 112862130 e, confirmado o depósito de valores, expeça alvará em favor do patrono da parte promovida, conforme dados bancários informados no Id. 113345262; 2 - Expedido o alvará, arquivem os autos definitivamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ARI JUVENCIO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 23:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ARI JUVENCIO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803138-16.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A.
REU: ARI JUVENCIO DA COSTA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A em face de ARI JUVENCIO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
O réu compareceu espontaneamente nos autos, informando que o pagamento da parcela em atraso, do dia 19/03/2024, foi realizado em momento anterior ao recebimento da carta de notificação da mora, no dia 21/03/2024, no valor de R$ 1.129,95.
Ademais, alega que as parcelas do mês de abril e maio de 2024 foram adimplidas em datas anteriores ao seu vencimento, o que supostamente afastaria a mora dos autos.
Por fim, aduz que está impossibilitado de realizar o pagamento da parcela de junho de 2024, que vence no dia 19 do referido mês, em razão de impedimento gerado pelo banco credor, que não concede o acesso à emissão de boleto bancário.
Requereu, por isso, a revogação da liminar de busca e apreensão e a autorização para realizar o depósito em juízo da parcela referente ao mês de junho de 2024.
Junta documentos.
Decisão indeferindo o pedido de consignação em pagamento, postergando análise do pedido de revogação da liminar e determinando a suspensão da medida liminar.
Manifestação do autor impugnando as alegações do réu.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão que suspendeu o cumprimento da liminar, foi-lhe negada a concessão de efeito suspensivo, ante a apresentação de comprovante de pagamento e continuidade do adimplemento das parcelas seguintes pela parte ré.
Decisão indeferindo expedição de novo mandado de busca e apreensão e intimando a parte ré para apresentar o boleto correspondente ao comprovante anexado nos autos.
Embargos de declaração propostos pelo réu.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
Eis o breve relato.
Decido.
DO MÉRITO A celeuma no caso em liça cinge a perquirir se houve – ou não – o inadimplemento da parcela 48, com vencimento em 19.03.2024, no importe de R$ 1.064,47 (mil sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, a justificar a promoção desta ação com o consequente vencimento antecipado de todo o restante da dívida, no valor de R$ 12.240,81 (doze mil duzentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
Acerca do tema, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a comprovação da mora para o deferimento da busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
Conforme dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." No caso dos autos, restou comprovado, por meio de prova documental, que o réu efetuou o pagamento da parcela com apenas e tão somente 02 dias de atraso, qual seja, 21.03.2025, pagando, por conseguinte, os acréscimos legais pelo referido lapso temporal, ou seja, anteriormente à expedição da notificação extrajudicial que embasou a presente demanda.
Ademais, não pairam dúvidas que o pagamento da parcela 48 se deu em benefício do banco promovente, consoante se pode observar do comprovante de pagamento anexo nos autos ( id 92090312), nada havendo sido apresentado pelo promovente a desconstituir tal prova material, eis que nitidamente beneficiário do valor ali pago.
Como se não bastasse, conforme se verifica do print de tela anexado pelo próprio banco autor, houve a comprovação de pagamento ao longo dos meses seguintes das parcelas seguintes (49 e 50), o que corrobora com os comprovantes anexados pelo réu, findando tais pagamentos por culpa única e exclusiva do banco promovente que retirou, indevidamente, o acesso do aplicativo que permitia a emissão dos demais boletos pelo promovido.
Nesse diapasão, melhor analisando o caso, é descabida a exigência de que o réu, que até então vinha adimplindo seu bem de forma ordeira e legal, seja compelido a trazer aos autos o boleto corresponde à prestação comprovadamente paga por ele, eis que por meio do comprovante de pagamento incluso se constata claramente a retidão do ato.
Por essas razões, a conduta do promovido se mostrou revestida de boa-fé, uma vez que demonstrou, através dos meios disponíveis, o adimplemento da parcela que, apesar do insignificante atraso no pagamento, não gerou dano algum ao banco autor, uma vez que incidiram os juros de mora devidos, que por si só, penalizam o atraso do réu.
Dessarte, uma vez que a parcela 48 foi paga no dia 21/03/2024, a notificação ocorreu no dia 16/04/2024 e a ação foi ajuizada em 10/05/2024, fica descaracterizada a mora a ensejar a promoção desta ação.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE MORA – COBRANÇA DE PARCELA JÁ PAGA – AÇÃO IMPROCEDENTE – APELO DO AUTOR NEGADO.
Tendo o autor ofertado ação de busca e apreensão em razão de inadimplemento não configurado, vez que as parcelas cobradas foram quitadas antes da distribuição da ação e cumprimento da liminar, de rigor a improcedência da ação, respondendo o autor pelos ônus sucumbenciais.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE – VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO NA DATA DA APREENSÃO.
Considerando-se que a obrigação de devolução do veículo ao réu se tornou impossível de ser cumprida, ante a venda do bem em leilão, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo ser devolvido o valor do bem na data da apreensão, de acordo com a tabela FIPE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser mantido. (TJSP; Apelação Cível 1008916-02.2019.8.26.0564; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) (grifei) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida, o que não exclui a responsabilidade do autor de arcar com eventuais perdas e danos suportados pelo réu, conforme art. 3º, § 6º e 7º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O gabinete procedeu com a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
Não havendo recurso ou sendo improvido, cumpra as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida (réu) para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios sucumbenciais, e já descriminando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803138-16.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: A.
J.
D.
C.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2024.
EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO Técnico Judiciário -
30/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803138-16.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
R.
B.
S..
REU: A.
J.
D.
C..
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima mencionadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, o qual ainda não foi cumprido.
A parte ré peticionou informando que o pagamento da parcela de março, pela qual foi constituída em mora, foi realizado no dia 21 de março de 2024, com apenas dois dias de atraso.
Ademais, alega que as parcelas do mês de abril e maio de 2024 foram adimplidas em datas anteriores ao seu vencimento, o que supostamente afastaria a mora dos autos, e que estaria impossibilitada de realizar o pagamento da parcela de junho de 2024, que vence no dia 19 do referido mês, em razão de impedimento gerado pelo banco credor, que não concede o acesso à emissão de boleto bancário.
Requereu a revogação da liminar de busca e apreensão e a autorização para realizar o depósito em juízo da parcela referente ao mês de junho de 2024.
Decisão indeferindo a consignação em pagamento, suspendendo o cumprimento da liminar e determinando a intimação da parte autora para se manifestar.
Petição da parte autora informando que a parcela continua em atraso em seu sistema, alegando que a parte ré não apresentou o boleto correspondente ao comprovante de pagamento apresentado e requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de busca e apreensão.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão que suspendeu o cumprimento da liminar, foi-lhe negada a concessão de efeito suspensivo, ante a apresentação de comprovante de pagamento e continuidade do adimplemento das parcelas seguintes pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Ao peticionar a parte ré requerendo a revogação da liminar, alegou que a parcela pela qual foi constituída em mora teria sido paga e apresentou comprovante de pagamento com a data de 21/03/2024.
Intimada para se manifestar, peticionou a parte autora informando que a parcela continua em atraso em seu sistema e alegou que a parte ré, embora tenha apresentado comprovante de pagamento, não apresentou o boleto a que corresponderia o comprovante, de forma que não estaria comprovado que o documento se refere à parcela de março de 2024.
Dessa forma, necessária, para continuidade do feito, que seja resolvida a controvérsia, pelo que indefiro, por ora, o requerimento da parte autora, acerca da expedição de mandado de busca e apreensão.
Posto isso, intime a parte ré para, em 5 (cinco) dias, apresentar o boleto a que corresponde o comprovante de pagamento apresentado, Id. 92090316, a fim de comprovar o pagamento da parcela de março de 2024.
Apresentado o boleto, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:22
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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02/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803138-16.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
R.
B.
S..
REU: A.
J.
D.
C..
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima mencionadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, o qual ainda não foi devidamente cumprido.
A parte ré peticionou informando que o pagamento da parcela em atraso, do dia 19 de Março de 2024, foi realizado em momento anterior ao recebimento da carta de notificação da mora, eis que ocorreu com somente dois dias de atraso, isto é, no dia 21 de Março de 2024.
Ademais, alega que as parcelas do mês de abril e maio de 2024 foram adimplidas em datas anteriores ao seu vencimento, o que supostamente afastaria a mora dos autos.
Por fim, aduz que está impossibilitado de realizar o pagamento da parcela de junho de 2024, que vence no dia 19 do referido mês, em razão de impedimento gerado pelo banco credor, que não concede o acesso à emissão de boleto bancário.
Requereu, por isso, a revogação da liminar de busca e apreensão e a autorização para realizar o depósito em juízo da parcela referente ao mês de junho de 2024.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o pagamento da parcela de março de 2024 ocorreu em tempo anterior à notificação extrajudicial e ao prazo de 48h do recebimento da notificação estabelecido para o pagamento da parcela atrasada, o que enseja, conforme entendimento pacífico, a ausência de constituição da mora.
Ademais, no momento da propositura da ação (10/05/2024), o réu se encontrava em dia não só em relação à parcela que deu ensejo à notificação, mas as que se venceriam nos meses posteriores.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE APONTAVA O INADIMPLEMENTO DA PARCELA Nº 4.
PRESTAÇÃO PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR PARA APROVEITAMENTO POR FATO POSTERIOR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
Para ajuizamento da ação de busca e apreensão, é condição da ação a demonstração pela instituição financeira da constituição em mora do devedor.
Realizada tal providência, o devedor já toma ciência de que, caso não realizado o pagamento do débito extrajudicialmente, será ajuizada a medida judicial cabível.
No caso em julgamento, é possível constatar que o banco realizou a notificação extrajudicial do réu em razão do atraso no pagamento da parcela vencida em 04/10/2017.
E a notificação cumpriu o que se destinava, pois o devedor realizou o pagamento das parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, posteriormente, outra parcela não foi paga, mas o banco não realizou nova notificação extrajudicial do devedor.
Aproveitou-se da anteriormente realizada, o que é irregular.
Desse modo, com a irregularidade da constituição em mora do devedor, a condição da ação não foi cumprida, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AC: 10013887620188260587 SP 1001388-76.2018.8.26.0587, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) Igualmente, vale frisar que o impedimento de pagamento das prestações que irão se vencer não poderá ensejar a mora, caso não demonstrada a disponibilidade para o adimplemento dos boletos, por parte do autor, dado que o demandado demonstrou a sua intenção de realizar o pagamento, inclusive, por meio de depósito judicial.
Entrementes, a analise do pedido de revogação da liminar, no presente caso, só é cabível após a abertura de prazo para o exercício do contraditório pela parte autora, em respeito ao art. 9º, do CPC, eis que a suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão, ainda não efetivada nos autos, se trata de medida suficiente para assegurar o direito de ambas as partes.
No que tange à possibilidade de suspensão do cumprimento da liminar em havendo questão prejudicial pendente de análise, segue o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA – DEVIDA A SUSPENSÃO PRETENDIDA - Resta inconteste a existência de questão prejudicial externa, não se mostrando plausível a continuação do processo de busca e apreensão, sem que antes se verifique se a mora ocorrida advém de conduta perpetrada, de fato, pelo agravante ou pelo agravado, cuja solução se mostra indispensável não só para o deslinde da presente demanda, mas inclusive para o cumprimento da liminar de apreensão do bem - Em pese não se admita, em regra, a apresentação de defesa por parte do demandado na ação de busca e apreensão antes do cumprimento da liminar respectiva, tampouco a análise de eventuais matérias suscitadas para o fim de obstar o curso da demanda, o caso em comento se impõe como exceção, mormente porque a questão suscitada em outra demanda pelo agravante, tem inclusive o condão de deslegitimar o prosseguimento da ação de busca e apreensão (suposto óbice imposto pela administradora de consórcio para a emissão do boleto para pagamento da mensalidade justamente mencionada para justificar o pleito nos autos de origem - Existindo questão prejudicial externa de cunho relevante ao deslinde da demanda (responsabilidade pela mora no pagamento das obrigações contratuais) a qual não foi ventilada no bojo da petição inicial e que pode deslegitimar o seguimento da ação de busca e apreensão, imperiosa se faz a suspensão não só do cumprimento da liminar, mas também do curso da demanda pelo prazo de até 1 ano.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22210486520218260000 SP 2221048-65.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Por fim, com relação ao pedido de autorização judicial para o depósito da parcela que irá se vencer no dia 19 de junho de 2024, tal pedido tem natureza de consignação em pagamento, e, por se tratar de um procedimento específico, não cabe a sua apreciação nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consignação em pagamento, ante a incompatibilidade dos ritos especiais de busca e apreensão e consignação em pagamento e postergo a análise do pedido de revogação da liminar, no entanto, por uma questão de cautela e para resguardar o direito de ambas as partes, determino a suspensão do cumprimento da liminar.
Comunique a central de mandados para suspender o cumprimento da diligência de ID. 91851245.
Intime a parte autora para se manifestar em relação às alegações da parte ré contidas no ID. 92090312, em especial, no que tange à prejudicial de ausência de mora, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:27
Indeferido o pedido de ARI JUVENCIO DA COSTA - CPF: *32.***.*74-91 (REU)
-
14/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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