TJPB - 0838634-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:41
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0838634-15.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0838634-15.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
28/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838634-15.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 DESPACHO Intime-se o exequente para elaborar e apresentar a planilha de cálculos referente ao pedido executivo, na forma do prevista no caput do art. 524 do CPC, em 05 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:23
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838634-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0838634-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 27/09/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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