TJPB - 0804597-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 13:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804597-59.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM E TURISMO.
CITAÇÃO POSTAL RECUSADA.
REVELIA.
DÍVIDA COMPROVADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
A recusa imotivada de recebimento de citação enviada ao endereço oficial de pessoa jurídica caracteriza citação válida, nos termos da Teoria da Aparência.
A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que acompanhada de prova mínima do direito alegado.
O inadimplemento contratual devidamente demonstrado enseja o dever de indenizar, com incidência de juros de mora e correção monetária.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Classic Viagens E Turismo LTDA - EPP contra Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado De Sergipe, buscando o recebimento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços de passagens aéreas e hospedagem.
O valor da causa, correspondente ao débito atualizado, é de R$ 12.634,19.
A parte Autora alegou que as partes firmaram contratos de prestação de serviços (nº 4041923, 4041924, 4042005 e 4042934), cujo objeto era o fornecimento de passagens nacionais e operacionalização de reservas, marcação e remarcação de bilhetes.
Afirmou que, apesar da previsão contratual de adimplemento das despesas, a Ré encontra-se inadimplente, conforme consulta ao SERASA e relatórios de faturas pendentes.
A parte Autora informou que o débito, atualizado, perfaz o valor total de R$ 12.634,19.
Foi expedida carta de citação para a Ré no endereço Praça Cruz Vermelha, 12, Centro, Rio de Janeiro–RJ, CEP 20230-130, que corresponde à matriz da Cruz Vermelha no Brasil.
O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação retornou com a informação "RECUSADO" em 13/02/2025.
Em manifestação, a parte Autora requereu a declaração de validade da citação, com a consequente aplicação da revelia, com base na Teoria da Aparência, citando jurisprudência favorável do TJ/RJ e TJ/SP.
Este Juízo proferiu despacho em 03/04/2025 (Id: 110431278), declarando a revelia da parte Ré, sob o fundamento de que a recusa imotivada da carta citatória em sede de pessoa jurídica implica no reconhecimento da efetivação da citação e, se o citado não contesta, impõe-se a aplicação da pena de revelia.
O despacho determinou a intimação da promovente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito.
A parte Autora, em petição protocolada em 23/04/2025 (Id: 111378381), reiterou o pedido de julgamento de integral procedência da ação de cobrança. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto a cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços de viagem e turismo.
A parte Autora anexou à inicial as faturas correspondentes aos serviços prestados e não pagos, e-mails de cobrança, além de um extrato do SERASA apontando a pendência financeira da Ré.
A citação da pessoa jurídica por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), é plenamente válida quando entregue no endereço da sede da empresa, ainda que a correspondência seja recusada sem motivo justificado.
A jurisprudência pátria tem consolidado a aplicação da Teoria da Aparência em tais casos, entendendo que a recusa imotivada de recebimento de citação por funcionário no endereço da empresa não impede a regularidade do ato citatório.
A recusa deve ser interpretada como ato de má-fé, e não pode beneficiar a parte que busca se eximir de sua obrigação processual.
Dessa forma, a declaração de revelia, proferida em 03/04/2025, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EQUIVOCADA.
AUTORA QUE SE MANIFESTOU EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO.
CITAÇÃO POSTAL DA RÉ VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVELIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
Caso em exame1.
Ação de cobrança ajuizada pela autora visando à condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.838,00, valor referente a vendas realizadas pela requerida que foram estornadas por chargeback após contestações dos compradores.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de andamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) se a extinção do processo por falta de andamento foi correta, e (II) se a citação da requerida pode ser considerada válida.
III.
Razões de decidir3.
A extinção do processo por falta de andamento é equivocada, pois a autora não permaneceu inerte e sequer foi previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, como exige o art. 485, §1º, do CPC. 4.
A autora manifestou-se dentro do prazo processual requerendo que fosse reconhecida a citação válida da requerida e aplicados os efeitos da revelia, o que demonstra sua intenção de prosseguimento do feito.
A sentença foi omissa quanto a este pedido. 5.
A citação da requerida deve ser considerada válida com base na teoria da aparência, pois o aviso de recebimento foi entregue no endereço correto, sendo recusado para assinatura, o que não constitui óbice para a consumação do ato citatório, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. 6.
A ausência de contestação pela requerida acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Consequentemente, o pedido condenatório deve ser imediatamente acolhido, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.
Sentença reformada para acolher o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.838,00, acrescido de juros e correção monetária previstos em contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 485, §1º, e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 1.705.939/SP, j. 12/6/2018; STJ, ERESP nº 864.947/SC, j. 6/6/2012. (TJSP; apelação cível 1072189-18.2021.8.26.0100; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau.
Turma IV (direito privado 2); foro central cível - 31ª Vara Cível; data do julgamento: 13/11/2024; data de registro: 13/11/2024) (TJSP; AC 1072189-18.2021.8.26.0100; São Paulo; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 13/11/2024) Com a declaração da revelia da parte Ré, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
A parte Autora apresentou elementos mínimos que evidenciam a relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento da Ré.
Inexistindo qualquer manifestação da Ré que pudesse refutar tais fatos, e não havendo nos autos elementos probatórios que contrariem a presunção legal, a pretensão autoral deve ser acolhida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação interposta por marinaleste utilidades do lar Ltda e lucimar marciano contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ipatinga/MG, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil s/a, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.072.783,40, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que seria essencial para verificar a evolução da dívida, a legalidade dos encargos aplicados e a relação dos títulos descontados.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, à luz da revelia reconhecida no processo.
III.
Razões de decidir o magistrado tem ampla liberdade na condução da fase probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do código de processo civil.
A instituição financeira apresentou documentação detalhada, incluindo contrato, relação dos títulos descontados e evolução do débito, elementos suficientes para a verificação dos valores cobrados, sem necessidade de perícia contábil.
A parte ré permaneceu inerte em apresentar contestação no momento oportuno, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos cobrados, sem indicar especificamente as taxas que considerava indevidas.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois foi assegurada a possibilidade derealização de perícia na fase de liquidação de sentença, caso houvesse necessidade de apuração de cobranças indevidas.
Com a decretação da revelia, operam-se os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo quando a lide envolver direitos indisponíveis.
O contrato de desconto de títulos acompanhado de planilha detalhada especificando os títulos descontados é, portanto, suficiente para embasar a cobrança, especialmente quando não apontadas as abusividades que poderiam lhe acometer. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar que os documentos apresentados são suficientes para a verificação da legalidade dos encargos e da evolução da dívida.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo quando envolver direitos indisponíveis.
O contrato de desconto de títulos, acompanhado de planilha especificando os títulos cedidos e os encargos incidentes, configura título executivo extrajudicial válido.
V.
V.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Cerceamento do direito de defesa.
Requerimento de produção de prova pericial.
Julgamento antecipado da lide.
Impossibilidade.
Pertinência da prova pericial.
Sentença cassada.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do estado democrático de direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos.
Tais princípios, todavia, não autorizam a produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, devendo essas se mostrarem úteis ao julgamento do feito, sob pena de indeferimento.
Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Fundando-se a controvérsia em. (TJMG; APCV 0047332-06.2013.8.13.0313; Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant; Julg. 29/05/2025; DJEMG 30/05/2025) A dívida reclamada, no valor de R$ 12.634,19, corresponde à contraprestação por serviços que a Autora comprovadamente forneceu.
O inadimplemento, como bem ressaltado pela Autora, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma.
Ademais, a falta de pagamento após o recebimento dos serviços caracteriza enriquecimento ilícito da parte Ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O art. 389 do Código Civil estabelece que o descumprimento da obrigação enseja a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Ademais, a documentação acostada pelo parte autora, em que pese a ocorrência de revelia, evidencia o ilícito contratual praticado pelo ré.
Dessa forma, os pedidos de condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, são plenamente cabíveis.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado De Sergipe a pagar à Classic Viagens E Turismo LTDA - EPP a quantia de R$ 12.634,19 (doze mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação considerada válida (13/02/2025) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do ajuizamento da ação (30/01/2024).
CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:37
Outras Decisões
-
15/08/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:52
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:36
Decretada a revelia
-
08/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804597-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804597-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ( porte dos correios) para fins de expedição da(s) competente(s) Carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
30/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804597-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:39
Determinada a citação de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE - CNPJ: 16.***.***/0001-82 (REU)
-
21/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (00.***.***/0001-03).
-
01/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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