TJPB - 0836972-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EMANUEL GUILHERME NEWTON CARDOSO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0836972-16.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EXECUTADO: EMANUEL GUILHERME NEWTON CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:31
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836972-16.2024.8.15.2001 Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, intime-se a parte promovente para proceder ao recolhimento das custas (incluindo despesas com mandado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:43
Determinada diligência
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13/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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