TJPB - 0800821-17.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800821-17.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
31/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800821-17.2021.8.15.0171 Promovente: ABIGAIU ATAIDE CAMARA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ABIGAIU ATAIDE COSTA contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais referentes à defasagem e retenção indevida de valores das cotas do PASEP.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público em meados de 1980, onde trabalhou por mais de 30 anos.
Após sua aposentadoria, requereu o saque de suas cotas do PASEP no Banco do Brasil e, para sua surpresa, foi disponibilizada a quantia irrisória de R$416,66, o que revelou a irregularidade nas correções, bem como retiradas indevidas.
Ainda, apontou como devido o total de e R$45.161,82 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos).
A justiça gratuita foi concedida.
Citado, o demandado sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam; e a incompetência absoluta da justiça estadual; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição; no mérito, defendeu, em resumo, que não houve má administração por parte do banco e que foram aplicados os índices legais, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais.
Após, a promovente impugnou a contestação.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora manifestou-se, ocasião em que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Das preliminares Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No tocante às preliminares de ilegitimidade e incompetência da justiça estadual, tem-se como infundada a alegação, isso porque o Superior Tribunal de Justiça assim definiu, em sede recurso repetitivo (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ: Súmula 556 do STF – É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
De igual modo, também não há que se falar em prescrição, isso porque o último saque realizado pela demandante ocorreu em 2018, enquanto a ação foi proposta em 2021.
Portanto, indefiro as preliminares em tela.
II.2- Do julgamento antecipado da lide Desde logo, ressalta-se que as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de novas provas, uma vez que as partes nada requereram, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.3 - Do mérito O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar no 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5o, in verbis: Art. 5o - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar no 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6o ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto no 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CFRB/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3o do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitas estas considerações, tem-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior, sem, contudo, apresentar memória de cálculos capaz de provar a sua alegação.
Ora, a planilha de fl. 45 sequer considera a conversão das moedas e os saques revertidos em favor da própria autora.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Dito isso, considerando que as alegações da parte ré coadunam-se com as diretrizes legais do PASEP, tem-se que não é possível considerar o cálculo apresentado como prova de que a Autora faria jus a algum valor a mais do que o efetivamente disponibilizado.
Ademais, é de se afastar a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica.
Logo, não cabe ao banco demonstrar a pretensão da Autora, mas a ela própria, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo a possibilidade de inversão com fundamento na hipossuficiência.
Ainda, no tocante às supostas retiradas indevidas, verifica-se que também não ocorreram da forma como narrado na inicial.
Conforme se infere dos extratos de fls. 235/254, foram realizados saques da conta PASEP da parte autora, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “ABONO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Dessa forma, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares para as contas dos beneficiários, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir, afinal, a matemática é simples, se não há aporte e tem retiradas, a conta é finita.
Logo, o que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do autor, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC no 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar no 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Assim, não havendo indícios de que o Promovido tenha adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
A esse respeito, vale destacar decisão bastante elucidativa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula no 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4o, § 2o, da LC no 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8a Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020). (Grifei) Note-se que a tese apresentada pela autora não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, é fácil concluir que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que existia em conta quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Destarte, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Por fim, não deixa de ser curioso observar como demandas dessa natureza se alastraram como uma verdadeira epidemia, tanto neste estado, quanto em todo o país.
De repente, partes que jamais haviam manifestado qualquer desconforto após o saque do PASEP passaram a enxergar prejuízos até então invisíveis e a experimentar um sofrimento moral inédito — um verdadeiro despertar tardio para aflições até então desconhecidas.
E assim, munidos de argumentos criativos e de valores incertos, mergulham no Judiciário, numa tentativa de trazer à vida o antigo adágio popular: "o que cair na rede é peixe".
Afinal, a busca pelo lucro fácil tem subvertido o espírito da garantia do amplo acesso à Justiça, assoberbando a máquina judiciária com demandas que almejam qualquer outra coisa, menos a pacificação social, que é o maior propósito do Poder Judiciário.
Tratam-se, na verdade, de aventuras jurídicas, onde a assimetria da aposta seduz, afinal, as chances de ganho são consideravelmente maiores do que os riscos de eventual perda, face à concessão da gratuidade judiciária.
Infelizmente, em um país conhecido pelas coisas se resolverem com um “jeitinho” particular, não poderíamos esperar o contrário.
E, assim, as varas ficam abarrotadas, as pautas de audiências se estendem até meses a frente e os litígios verdadeiros, que realmente demandam celeridade e atenção da autoridade judiciária, ficam com a solução comprometida.
Não é à toa que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 159/2023, voltada para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, afinal, se não houver um combate real a esse tipo de conduta, a credibilidade do sistema judiciário corre o sério risco de ser corroída.
Quando demandas sem mérito inundam os tribunais, desviando tempo e recursos preciosos, o verdadeiro papel do Judiciário — garantir justiça célere e eficaz — fica prejudicado.
A litigância abusiva transforma o processo judicial em um jogo de azar, onde poucos se arriscam, porque sabem que o ônus das custas, na maioria das vezes, sequer será sentido, graças à benevolência da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 23 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:00
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800821-17.2021.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO para impugnação no prazo de 15 dias. -
19/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 02:03
Juntada de petição inicial
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17/12/2021 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 09:23
Juntada de Petição de informação
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28/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABIGAIU ATAIDE CAMARA - CPF: *31.***.*63-20 (AUTOR).
-
14/06/2021 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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