TJPB - 0816097-79.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:28
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816097-79.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 12183806.
Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para recolhimento da diligência de intimação da parte executada.
Intime-se a parte autora.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:41
Deferido o pedido de
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01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:57
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:26
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816097-79.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito no prazo de até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816097-79.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: MAILSON RODRIGUES ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte credora para apresentar planilha de atualização da dívida, acrescentando a multa de 10% e 10% de honorários de execução (no mesmo valor da multa, em respeito ao REsp 1757033/DF) relativas ao art. 523 do CPC.
No mesmo prazo, deve elencar as medidas que pleiteia para obtenção de seu crédito, a fim de subsidiar tentativa de penhora, em 10 dias, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
Campina Grande-PB, 29 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MAILSON RODRIGUES ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 15:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816097-79.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada pessoalmente para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Para intimação pessoal do executado, fica a parte autora/exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento dessa respectiva diligência.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:02
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de MAILSON RODRIGUES ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de MAILSON RODRIGUES ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0816097-79.2022.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MAILSON RODRIGUES ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Localiza Rent A Car S/A ingressou com a presente ação de reintegração de posse e cobrança contra Mailson Rodrigues de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a autora, o demandado locou veículo de sua propriedade e deveria ter devolvido em 25/02/2022, mas não o fez.
Também não houve o pagamento do período de locação contratualmente firmado.
Pede a restituição do carro e condenação no pagamento de todas as diárias em que o bem esteve na posse do réu, com juros e correção monetária.
Foi deferida tutela de urgência, incluindo-se restrição de circulação Renajud.
Também foi deferida reintegração liminar.
A autora noticiou a recuperação do veículo – Id 73429376 – Pág. 1.
Em consequência, levantada restrição Renajud – Id 741966657 – Pág. 1.
A demandante emendou a inicial para que o pedido passasse a ser condenação no pagamento de R$ 103.847,44.
Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou nenhuma resposta. É o que importa relatar.
DECIDO: Apesar do prazo que lhe fora concedido, o requerido não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344).
Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente a consequência pretendida pelo autor, qual seja, condenação no pagamento das obrigações inadimplentes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido no pagamento de R$ 103.847,44 com correção monetária pelo INPC desde 21/03/2023 (data da devolução do veículo) e juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Condeno o promovido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.
O pedido de indenização por perdas e danos deixou de ter razão em decorrência da devolução do veículo de maneira que não se fala mais em conversar de reintegração de posse nessa modalidade de pretensão.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Nada sendo apresentado nesse prazo, autos o arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:52
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MAILSON RODRIGUES ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:13
Outras Decisões
-
28/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCALIZA RENT A CAR SA (16.***.***/0001-55).
-
30/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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