TJPB - 0837341-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:10
Publicado Mandado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:31
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB (REU)
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12/09/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA CRISTINA ARAUJO DA SILVA - CPF: *76.***.*05-00 (AUTOR).
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837341-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o presente caderno processual, entendo que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação.
Ora, o art. 165 da LOJE define a competência privativa das Varas de Fazenda Pública, e em seu inciso I deixa claro a incompetência deste Juízo nos seguintes termos: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Como se vê, pela legislação acima citada, a competência para processar e julgar a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que figura no polo passivo o DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba, Autarquia Pública Estadual criada pela Lei nº 3.848/1976, pessoa jurídica de direito público, é do Juízo da Vara de Fazenda Pública.
Dessa forma, declino da minha competência e por conseguinte, determino a remessa destes autos à distribuição, a fim de remeter os autos em questão para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 11:55
Declarada incompetência
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14/06/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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