TJPB - 0828777-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:27
Processo Desarquivado
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30/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 11:39
Juntada de Alvará
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25/07/2024 22:38
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 22:38
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 10:37
Processo Desarquivado
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:05
Juntada de Petição de informação
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06/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão de intimação
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19/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828777-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467 REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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