TJPB - 0801509-13.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DANIEL em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Informações
-
09/09/2024 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801509-13.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por ERIVAN BEZERRA DANIEL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, através da qual pretende se eximir da obrigação alimentar em relação à sua filha LUANA BEZERRA BONATES DANIEL, também qualificada.
O alimentante alega, em síntese, que no seio da ação de alimentos foi fixada obrigação alimentar em favor da sua filha, ora ré.
Todavia, a alimentanda atingiu a maioridade civil há alguns anos, concluiu sua formação acadêmica e atualmente exerce a profissão de advogada, revelando, assim, plena capacidade de autossustento.
Portanto, não subsistem razões que legitimem a continuidade da referida obrigação legal.
Tutela provisoria de urgência deferida (ID 92206373).
A parte promovida apresentou contestação, arguindo que, por ser recém-formada, ainda não exerce atividade remunerada, encontrando-se, portanto, desprovida de meios de subsistência.
Além disso, sustenta que está cursando uma pós-graduação em sua área de formação, utilizando o valor da pensão para o pagamento das respectivas parcelas.
Ademais, a ré interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando o deferimento do efeito suspensivo para cassar a liminar concedida.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 92845987).
Impugnação à contestação (ID 97546977).
Eis o breve relato.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes renunciaram à produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato do pedido.
MÉRITO Trata-se de ação movida pelo genitor da requerida, com o objetivo de obter a exoneração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida judicialmente, sob o argumento de que a filha, além de ter atingido a maioridade civil há alguns anos, concluiu o curso de graduação em Direito e exerce a profissão de advogada, o que a torna plenamente capaz de prover seu próprio sustento através de seu trabalho.
Ao examinar os autos, observa-se que a alimentanda atualmente possui 24 anos de idade, conforme evidenciado pela cópia de seu documento pessoal, e está devidamente inscrita no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, o que implica a presunção de que é plenamente capaz de se sustentar com os frutos de seu próprio labor.
Em sua contestação, a ré propôs um acordo, pleiteando a manutenção da pensão alimentícia; contudo, o alimentante não aceitou a proposta, argumentando que a responsabilidade pela manutenção da alimentanda deve ser justa e equilibrada, levando em consideração os esforços que ela pode e deve empreender para alcançar a independência financeira.
Importa destacar que o dever dos pais de sustentar os filhos decorre do poder familiar, conforme estabelecido no art. 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.630, 1.634 e 1.696 do Código Civil.
Com a maioridade, os filhos deixam de estar sujeitos ao poder familiar, cessando, em regra, a obrigação alimentar, especialmente quando os filhos possuem condições de exercer atividade remunerada para seu sustento e não se encontram em situação de invalidez, ou ainda se não estão cursando universidade.
Diante da presunção de que, ao atingir a maioridade, o(a) filho(a) tem a capacidade de prover seu próprio sustento, cabe ao(s) descendente(s) demonstrar(em) eventual necessidade.
Nesse contexto, vale ressaltar que, conforme alegado, a alimentanda afirmou ser recém-formada e ainda não possuir rendimentos próprios.
Além disso, expôs que está cursando uma pós-graduação em sua área de formação, utilizando o valor da pensão alimentícia para custear as mensalidades da especialização, não dispondo de outros meios para tal.
Contudo, ao decidir sobre a temática, o STJ (REsp: 1505079 MG 2015/0001500-1) firmou o entendimento de que o encorajamento à qualificação profissional dos filhos não deve ser uma imposição contínua sobre os pais, sob risco de distorcer o propósito da obrigação alimentar decorrente das relações de parentesco, que visa, essencialmente, assegurar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado.
Assim, assenta que a formação acadêmica se conclui com a graduação, que, via de regra, capacita o graduado a exercer a profissão para a qual foi preparado, independentemente de eventuais especializações futuras.
Dessa forma, presume-se que o graduado é capaz de se sustentar com seu próprio trabalho, eliminando a presunção iuris tantum de necessidade do estudante.
Não há amparo legal para a extensão da obrigação vinculada à finalização de cursos de especialização ou pós-graduação, que são considerados opcionais e não essenciais para a capacidade de autossustento.
Neste mesmo sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL SE CONSOLIDARAM NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS GENITORES PERMANECE ATÉ QUE O ALIMENTADO ATINJA A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU QUANDO CONCLUIR O CURSO SUPERIOR, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
A APELANTE COMPLETOU 24 ANOS DE IDADE EM 20/07/2020, SENDO, PORTANTO, MAIOR DE IDADE.
ALÉM DISSO, ESTÁ FORMADA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO DESDE DEZEMBRO DE 2020 (ÍNDICE N. 158), JÁ FOI APROVADA NA PROVA DA OAB (IND.
N. 1042) E NÃO POSSUI QUALQUER INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL QUE VENHA IMPEDIR O PLENO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.
NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA DA NECESSIDADE DA APELANTE DE CONTINUAR A RECEBER ALIMENTOS DE SEU PAI, NEM ALGUM MOTIVO EXCEPCIONAL QUE A IMPEÇA DE PROVER PELO SEU TRABALHO A PRÓPRIA MANTENÇA, COMO PRETENDE FAZER CRER A RECORRENTE, NEM MESMO O FATO DE QUERER CONTINUAR SEUS ESTUDOS EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO ATÉ PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO NÃO AUTORIZA OBRIGAR O ALIMENTANTE A DAR CONTINUIDADE AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PROCEDENTE O PEDIDO DO ALIMENTANTE DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” (TJ-RJ - APL: 00260165120218190001 202200152551, Relator: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 29/09/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022).
Não bastasse, autorizar a continuidade da obrigação alimentar do pai em relação à filha maior, que já concluiu o nível superior e é capaz de trabalhar, revela-se medida desproporcional e desarrazoada.
Portanto, não havendo nos autos qualquer indicativo de que a filha ainda necessita, para o seu sustento, da verba alimentar prestada pelo seu genitor, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, exonerando-se, o requerente, da obrigação alimentar em cotejo.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de EXONERAR o demandante da obrigação alimentar outrora fixada judicialmente em relação à filha LUANA BEZERRA BONATES DANIEL, considerando que o fundamento legal que sustentava o dever alimentar deixou de existir.
Mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
A teor do que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, e a Súmula 621 do E.
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que exonera o alimentante da obrigação, retroagem à data da citação do alimentando, sendo que eventuais valores já adimplidos não poderão ser devolvidos por se tratar de verba alimentar e, portanto, de caráter irrepetível.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
24/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 13:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e sua emenda.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, na qual a parte pretende se eximir da obrigação alimentar em relação à sua filha LUANA BEZERRA BONATES DANIEL, sob o fundamento de que a descendente já possui 25 anos de idade, concluiu graduação de ensino superior e está no pleno exercício de atividade remunerada.
DECIDO.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em razão da natureza peculiar das ações de revisão e de exoneração de alimentos, entendo pertinente que o pedido de tutela de urgência seja avaliado após a resposta do réu.
Todavia, no caso concreto não vejo razão para adiar o exame.
Isso porque a inicial está devidamente instruída com documentos que autorizam, desde logo, a concessão da medida pleiteada.
A alimentanda atualmente conta com 25 anos de idade, concluiu graduação escolar de nível superior e exerce a atividade de advogada, como atestam os documentos anexos.
Nesse diapasão, é inconteste a alteração fática atual em relação à época em que foi fixada a obrigação alimentar do autor à ré, hoje maior de idade e desempenhando atividade remunerada.
Ainda, é possível a reversibilidade da medida, caso sobrevenham motivos que justifiquem.
Logo, presentes os requisitos, impõe-se a concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, desobrigando o autor da prestação alimentar judicialmente fixada em relação à LUANA BEZERRA BONATES DANIEL.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, com dispensa da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá acostar toda a prova documental referente ao caso, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Deverá manifestar ainda se há interesse na realização de acordo, especificando as condições.
Por fim, embora apresentado o comprovante de recolhimento de custas judiciais, consta como pendente o pagamento.
Diligencie-se para solver tal inconsistência, eis que o gabinete não logrou êxito.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:15
Determinada a citação de LUANA BEZERRA BONATES DANIEL - CPF: *01.***.*88-60 (REU)
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17/06/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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