TJPB - 0802692-47.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:33
Juntada de Alvará
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06/02/2025 17:33
Juntada de Alvará
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06/02/2025 17:33
Juntada de Alvará
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05/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802692-47.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: EDILEUZA SABINO LUCAS EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDILEUZA SABINO LUCAS em desfavor do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais.
Em petição de ID 105870858 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários no prazo de cinco dias para expedição dos respectivos alvarás, devendo serem expedidos no modelo tradicional em caso de inércia.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, inclua-se a demandada no cadastro junto ao Serasajud.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:19
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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05/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 18:34
Processo Desarquivado
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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16/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:23
Outras Decisões
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11/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA SABINO LUCAS - CPF: *43.***.*68-35 (AUTOR).
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04/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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