TJPB - 0829482-21.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829482-21.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA PROVA ESCRITA.
SEM EFICÁCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE PACTUADO.
PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA.
TAC.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PROVA DA COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLÁVIO EMILIANO MOREIRA DAMIÃO SOARES, todos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida da importância principal e atualizada de R$ 173.558,42, dívida representada por Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física n. 00000000847717210 - BB CREDITO RENOVAÇÃO.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Com a inicial, vieram os documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou embargos (ID 56540029).
Impugnação (ID 57794358).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente 1.
Da prescrição Intercorrente A parte autora sustenta que o feito teria sido alcançado pela prescrição intercorrente ante suposta inércia em praticar atos necessários ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à citação do requerido, deixando o processo paralisado por tempo superior ao previsto em lei.
Ressalta-se que para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte autora, por prazo superior ao prescricional, mesmo depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia.
Entretanto, no presente caso, a parte autora realizou diversas diligências para a localização do réu, indicando endereços e solicitando pesquisas em sistemas conveniados, evidenciando sua diligência no andamento processual.
Assim, não há elementos que apontem para a inércia alegada pelo promovido.
Nesse sentido, rejeito a preliminar. 2.
Carência de Ação O promovido, em seus embargos, requereu a carência de ação sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que não foram anexadas as planilhas detalhadas do crédito, indicando por exemplo as taxas de juros para cada período específico, os demais encargos aplicados, bem como os instrumentos contratuais pertinentes ao caso.
Não obstante, percebe-se que os argumentos lançados pela parte ré se confundem, na verdade, com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será em conjunto com aquele decidido.
Mérito O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de antemão, que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive a relação contratual em questão, porque de consumo, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias".
Trata-se da presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 173.558,42, dívida representada por Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física n. 00000000847717210 - BB CREDITO RENOVAÇÃO.
A ação monitória com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Novo Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por meio da Súmula n.º 247 a qual dispõe que, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, tendo o autor instruído o processo com a prova do contrato de abertura de conta corrente com serviços, devidamente assinado pelas partes, bem como de contrato de empréstimo pessoal vinculado ao pacto de abertura de crédito em conta corrente (ID 4109965), acompanhado do demonstrativo da evolução do débito (ID 4109958), tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo ao promovido o ônus de prova da inexistência ou ilegalidade do débito, nos precisos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o promovido manifestou-se no ID. 56540029, através de embargos, alegando excesso de execução, a abusividade dos juros, capitalização de juros, inexigibilidade da comissão de permanência, a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito, exclusão da cobrança de "multa" e que a mora deva ser descaracterizada.
Ainda, requereu a repetição do indébito, em dobro.
Nesse contexto, o promovido alegou excesso de execução, no entanto, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art.701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ademais, o argumento do promovido de ausência de documento que ateste com clareza a taxa de juros e demais encargos da operação não merece prosperar, tendo em vista que encontra-se nos autos o contrato de empréstimo pessoal e demonstrativo do débito, sendo esses documentos suficientes para demonstrar a evolução e liquidez do débito, bem como apresenta os encargos cobrados, tendo seus valores expressamente indicados, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar às taxas aplicadas.
Desta forma, a mera alegação de ilegalidade de cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes, por se tratar de matéria puramente jurídica, dispensa a realização de prova pericial requerida nos embargos, dependendo exclusivamente de prova documental que permita a análise das cláusulas relativas ao vínculo, em contraposição com o ordenamento jurídico.
Outrossim, pugnaram pelo reconhecimento de cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalizados e comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e descaracterização da mora, que passo a analisar.
Juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovida a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
Nesse sentido, compulsando os autos, depreende-se do contrato do processo (ID Num. 4109965 - Pág. 3), que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,83% ao mês e 39,77% ao ano.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato em março de 2015, época da contratação, inexistindo qualquer irregularidade do percentual estipulado.
Capitalização de Juros Quanto à alegação de capitalização, o STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o entendimento com a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (Info 599)." Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato (ID Num. 4109965 - Pág. 3) há cláusulas expressas especificando os encargos incidentes, na forma capitalizada, pelo que torna claro para o futuro aderente a capitalização dos juros, sendo regularmente pactuada, não havendo o que se revisar.
Comissão de Permanência Por sua vez, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual para cobrança de comissão de permanência pelo período de inadimplência não constitui, automaticamente, uma cláusula abusiva, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual.
Contudo, em análise da documentação acostada aos autos, não se identifica acumulação dos encargos com a comissão de permanência, no período de inadimplência, razão pela qual não há revisão a ser feita neste ponto.
Multa É de se acrescentar que, o art.52, §1º, do CDC estabelece que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
No entanto, observa-se que não há a incidência de tal encargo, sendo, portanto, inviável qualquer discussão sobre sua abusividade.
Taxa de abertura de crédito Insurge-se, ainda, a parte suplicada acerca da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito.
Em relação à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento, posteriormente sumulado, de que a cobrança da TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida em contratos firmados após 30/04/2008. "Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008".
Tem-se que restou estabelecido que a Tarifa de Abertura de Crédito e Emissão de Carnês são válidas até 30/04/2008.
Todavia, não há elementos que comprovem a cobrança de TAC, não havendo, portanto, razão para afastar tal cobrança no caso concreto Descaracterização da Mora É essencial pontuar que, em julgamento de recursos sob regime repetitivo (Tema 972), o STJ firmou a tese de que qualquer abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) enseja o afastamento da mora.
Assim, consoante entendimento exposto, não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de declaração de desconstituição da mora.
Pedidos de Revisão Genérica Por fim, observa-se, nos embargos, alguns pedidos de revisão genérica De acordo com a Súmula nº 381 do STJ, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários.
Portanto, os pedidos genéricos apresentados nos embargos não merecem acolhimento.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte promovida, através de embargos, no que tange à revisão do contrato e ausente o afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição à consumidora, restando tal pedido de repetição do indébito prejudicado.
Portanto, como visto, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditório reclamado pelo autor.
Neste contexto, restando desatendido o comando contido no §§ 2º e 3º, do artigo 702 do CPC, bem como não havendo qualquer revisão a ser feita e estando o pedido lastreado em prova escrita despida de força executiva, a improcedência dos embargos monitórios é de rigor.
Do dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 173.558,42, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na Lei.
Por conseguinte, condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao promovido, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829482-21.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
20/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2023 07:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 05:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:32
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2021 19:40
Outras Decisões
-
03/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2019 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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