TJPB - 0824605-14.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AEUDSON DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824605-14.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução em que a promovida/executada objetiva o reconhecimento do excesso de execução e, por consectário, a redução do valor cobrado.
Aduz a parte devedora que o exequente, ao requerer o cumprimento da sentença no valor de R$ 9.403,91, incorreu em excesso, pois de acordo com o título extrajudicial, o montante total do empréstimo obtido junto ao credor foi de R$ 6.600,00, sendo que a devedora pagou em torno de R$ 3.800,00, restando apenas o saldo residual de R$ 2.800,00, requerendo, ao final, o parcelamento do débito.
Em sua manifestação de Id 111647798, a parte credora limitou-se a discordar das alegações da devedora, defendendo a higidez dos seus cálculos, discordando, ainda, do parcelamento do montante devido.
Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise detalhada dos autos, constata-se que não assiste razão à executada.
Ora, o presente cumprimento de sentença é oriundo de sentença transitada em julgado, e não de título executivo extrajudicial, onde a promovida/executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.169,20 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos) (Id 91950383), cujo valor atualizado, com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação, perfaz o montante ora cobrado R$ 9.403,91 (Id 93532156).
No mais, a devedora não logrou êxito em comprovar qualquer pagamento parcial realizado em favor do credor, razão pela qual não há que se falar no alegado excesso.
Relativamente ao pedido de parcelamento do montante devido, melhor razão não assiste à devedora, diante da discordância da parte exequente, além da previsão contida no art. 916, §7º, do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
No caso dos autos, repita-se, trata-se de cumprimento de sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, não há excesso a ser reconhecido no presente cumprimento de sentença, razão pela qual não acolho a impugnação apresentada.
P.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento integral do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 01:26
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0824605-14.2022.8.15.0001 [Nota Promissória] AUTOR: AEUDSON DA SILVA SANTOS REU: POLIANA NUNES DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AEUDSON DA SILVA SANTOS contra POLIANA NUNES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.169,20 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), com as devidas correções legais até a propositura da ação, representada pelo documento escrito despido de força executiva que instruiu o pedido.
No caso, decorreu o prazo de 15 dias sem que a(s) parte(s) requerida(s) efetuasse(m) o depósito da quantia ou respondesse os termos da ação, mediante embargos monitórios, para o que fora devidamente citada, sobrevindo, por conseguinte, a sua revelia.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . - Mérito A teor do artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito descrito na inicial está estampado na nota promissória de Id 63890145.
Além disso, a inicial foi acompanhada da memória de cálculo e do valor atualizado do débito (Id 63891049), perfazendo o montante de R$ 7.169,20 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Cabe ressaltar, ainda, que a revelia deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito.
Aliado aos efeitos da revelia, consta nos autos, repita-se, a nota promissória assinada pela promovida, a qual comprova o débito.
Nesse diapasão, aplicando-se o efeito processual da revelia, é possível concluir pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora.
No mais, no procedimento monitório, compete à parte demandada o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão da parte autora, que comparece a juízo com título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis) não dotado(s) de força executiva, o que não ocorreu, ante a ausência de manifestação.
Portanto, não há justificativa para a resistência da ré em pagar o valor devido.
Destarte, tem-se por constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC. - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA (art. 487, I, do CPC), reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 7.169,20 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do referido diploma legal, no que for cabível.
O valor requerido na inicial deve ser atualizado, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da causa e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como para requerer a intimação da parte devedora para fins da satisfação do respectivo débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:17
Determinada diligência
-
07/03/2024 16:17
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AEUDSON DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*25-03 (AUTOR).
-
06/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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