TJPB - 0803807-06.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 05:56
Baixa Definitiva
-
14/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/12/2024 05:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:50
Conhecido o recurso de HELIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*07-87 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 07:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
02/09/2024 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
08/08/2024 19:04
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
08/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803807-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: HELIO GOMES DOS SANTOS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por HELIO GOMES DOS SANTOS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização, o qual afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823208-31.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Batista Viana
Maria do Socorro Batista Viana
Advogado: Alberto Costa dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 08:46
Processo nº 0823208-31.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Batista Viana
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 10:46
Processo nº 0803494-23.2022.8.15.0211
Maria do Carmo Pereira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 11:31
Processo nº 0859265-14.2023.8.15.2001
Maria Gomes de Almeida
Flisboa Contabilidade Condominial LTDA -...
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 11:41
Processo nº 0802699-17.2022.8.15.0211
Lucivera Suene Araujo Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 10:49