TJPB - 0823208-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:18
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:15
Juntada de Decisão
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20/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA VIANA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0823208-31.2022.815.2001 RECORRENTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230) RECORRIDA: Maria do Socorro Batista Viana, representada por sua filha ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos (OAB/PB nº 14.823) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id 25027527), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 23211148), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IDOSA PORTADORA DE PATOLOGIA CARDÍACA GRAVE, ENTRE OUTRAS COMORBIDADES CRÍTICAS.
INTERNAÇÃO COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
VALOR MAJORADO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
CRITÉRIOS.
FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
A negativa injusta de atendimento médico-cirúrgico, solicitada pelo médico em favor do paciente/segurado, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante dos inegáveis prejuízos psicológicos e angústias causados ao enfermo.
Na fixação da verba indenizatória devem ser atendidas as funções compensatória, punitiva e educativa no dano moral, além de observadas as circunstâncias do fato e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não beire nem a exorbitância nem a irrisoriedade.” (original destacado) Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre a existência de autorização, antes mesmo de qualquer liminar, dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 3º, IX da RN nº 259/11 da ANS.
Apontou também violação aos arts. 186 e 188, I do CC/02, para aduzir que não restou demonstrado nenhum abalo de ordem extrapatrimonial à recorrida, pois a conduta adotada baseou-se tão somente em atos normativos expedidos pela ANS.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não se constata que o acórdão careça de integração, posto que o julgador se manifestou sobre o ponto supostamente omitido, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito da decisão. À guisa de ilustração, confira-se o seguinte excerto do acórdão da apelação: “Encontram-se comprovadas as diversas patologias que acometem a autora (idosa de 83 anos, portadora de hipertensão, diabetes, Parkinson, Alzheimer e doença cardíaca grave com risco de morte, id 19984306) e a necessidade do tratamento cirúrgico, bem como a negativa injusta da operadora de saúde em realizar o atendimento, já que a necessidade do procedimento estava claramente descrita nos laudos médicos.
Ademais, a tese da promovida no sentido de que a solicitação foi feita apenas em 13/04/2022 não se sustenta com um simples print de sistema interno que não expressa recebimento, mas sim pendência de auditoria sem informar sequer de qual paciente se trata.
Por outro lado, mesmo após a concessão da liminar, foi necessário a autora encaminhar-se à ouvidoria da ré para ter o comando judicial cumprido, id 19984327.
O Art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, que determina atendimento obrigatório em caso de emergência foi violado pela promovida na medida em que desconsiderou o risco de morte e de lesão irreparável na paciente, como evidentemente se dessume da leitura do laudo médico.
Além disso, também se descumpriu o prazo do Art. 3º, XI, da RN 259/11 da ANS, que é de até 21 dias entre a solicitação e a efetiva realização e, ademais, deve ser sobreposto pelo inciso XIV do mesmo artigo quando se trata de urgência ou emergência, ocasiões nas quais deve a operadora de saúde garantir atendimento integral e imediato das coberturas devidas.
A urgência do procedimento encontra-se evidenciada por meio do documento acostado no ID nº 19984306 - Pág. 6, subscrito pelo médico intensivista do Hospital do Coração de Natal, que concluiu: ‘Esta paciente apresenta doença cardíaca grave com risco de morte devido a estenose valvar aórtica crítica sistemática.’ (ID nº 19984306 - Pág. 6).g.n.” Ademais, verifica-se que o julgador, lastreado em elementos do acervo fático-probatórios dos autos, concluiu que o dano moral suportado pela recorrente se encontrava inconteste, porque a negativa de realização do tratamento, requerido pelo seu médico causou-lhe verdadeira insegurança, aflição e sofrimento psicológicos, tendo, inclusive, de permanecer amarrada durante a internação.
Destarte, infirmar essa conclusão passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, acerca da configuração do dano extrapatrimonial bem como de sua quantificação, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.108.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “(…) 2.
Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 4.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.054.503/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2.
Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência.
Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.214.105/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.) “(…) 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.221.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 0823208-31.2022.815.2001 RECORRENTE: Maria do Socorro Batista Viana, representada por sua filha ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos (OAB/PB nº 14.823) RECORRIDA: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial adesivo, interposto por Maria do Socorro Batista Viana (id 25488117), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 23211148), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IDOSA PORTADORA DE PATOLOGIA CARDÍACA GRAVE, ENTRE OUTRAS COMORBIDADES CRÍTICAS.
INTERNAÇÃO COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
VALOR MAJORADO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
CRITÉRIOS.
FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
A negativa injusta de atendimento médico-cirúrgico, solicitada pelo médico em favor do paciente/segurado, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante dos inegáveis prejuízos psicológicos e angústias causados ao enfermo.
Na fixação da verba indenizatória devem ser atendidas as funções compensatória, punitiva e educativa no dano moral, além de observadas as circunstâncias do fato e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não beire nem a exorbitância nem a irrisoriedade.” (original destacado) Contudo, o recurso não deve ser admitido.
Extrai-se dos autos que a parte lançou mão de recurso especial adesivo, via impugnativa subordinada ao recurso principal de tal forma que, não tendo sido este admitido, fica prejudicado o juízo de admissibilidade do apelo adesivo, conforme preconiza o art. 997, § 2º, III, do CPC/2015[1].
Destarte, uma vez inadmitido o recurso especial principal, é cogente a declaração de prejudicialidade do recurso especial adesivo.
Nessa linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ADESIVO.
APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não pode ser conhecido o recurso adesivo quando for declarado inadmissível o recurso principal. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.479.164/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Conforme a jurisprudência do STJ, ‘o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal’ (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2011).
III.
O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO.
RECURSO PRINCIPAL.
EXAME DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, ‘interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo’ (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.328.978/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) (originais sem destaques) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”. -
17/06/2024 10:03
Prejudicado o recurso
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17/06/2024 10:03
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA VIANA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA VIANA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA VIANA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:11
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 20:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BATISTA VIANA - CPF: *72.***.*49-49 (APELADO) e provido
-
21/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2023 11:31
Retirado pedido de pauta virtual
-
19/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 23:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:46
Recebidos os autos
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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