TJPB - 0800045-88.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
07/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:52
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0800045-88.2023.8.15.0351 RECORRENTE: MARIA HELENA PESSOA MOREIRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial com pedido incidental de concessão de assistência judiciária gratuita interposto por Maria Helena Pessoa Moreira a fim de isentá-la do recolhimento do preparo, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Desse modo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, a recorrente não apresentou declaração de pobreza e nem instruiu o recurso com os documentos necessários à comprovação do seu estado de hipossuficiente (rendimentos e despesas regulares).
Ante o exposto, INTIME-SE a recorrente, por meio de seus advogados, para que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/20151, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no incidentalmente do recurso especial, juntando cópia de extratos bancários e de faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses e demais documentos que entender necessários para confirmar a alegada condição de hipossuficiência.
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
28/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PESSOA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PESSOA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PESSOA MOREIRA (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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