TJPB - 0800045-88.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PESSOA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800045-88.2023.8.15.0351 [Posse].
AUTOR: MARIA VERONICA PESSOA DA SILVA.
REU: MARIA HELENA PESSOA MOREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por MARIA VERONICA PESSOA DA SILVA, em face de MARIA HELENA PESSOA MOREIRA, todos devidamente qualificados, que tem como objeto um imóvel situado na Rua Antônio Honório de Melo, 90, Centro, Sapé/PB.
Aduziu a autora, em sua inicial, que 'em 25/06/1990 em razão da compra feita à Manoel Vitoriano de Oliveira e sua esposa Terezinha Pereira de Oliveira, recebeu a propriedade e posse do imóvel em questão' e que diante da necessidade da sua irmã, ora promovida, 'emprestou de boa-fé até que a mesma viesse a financiar seu próprio imóvel, o que nunca fez' (ID.
Num. 67781974 - Pág. 2).
Acrescentou que no início do ano de 2020 solicitou a devolução do imóvel, e, no entanto, a promovida se recusa a sair do imóvel.
Requereu a desocupação da promovida do imóvel e a restituição daquele.
Acostou procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID. 68775457).
A promovida resistiu em contestação de ID. 69842366, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como impugnação ao à gratuidade da justiça.
No mérito, propriamente dito, asseverou a ausência de posse alegada na inicial, e pugnou pela declaração da aquisição da propriedade através da usucapião, em sede de pedido contraposto (leia-se, reconvenção).
Réplica no ID. 70980337, asseverando a intempestividade da contestação.
Em decisão de ID. 71757992 foram afastadas as preliminares suscitadas, rejeitado, de ofício, o pedido reconvencional por ausência de pressupostos processual, e delimitado os pontos controvertidos.
Após requerimento da promovida, foi designada audiência de instrução, ocasião em que se procedeu com o depoimento pessoal do autor (Num. 88607318).
Razões finais remissivas ofertadas pela parte promovente e promovida. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se mostra adequada a ação reivindicatória.
O fato do Código de Processo Cível em vigor não ter disciplinado a antiga ação reivindicatória, quer entre as ações possessórias, quer como procedimento especial autônomo, não retira dos titulares do direito de ação, instrumento indispensável ao reconhecimento dos seus direitos dominicais.
A ação reivindicatória é usualmente definida como a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título.
Nessa ação, alega-se o domínio, como prova de propriedade, com o desígnio de se obter a posse.
Discute-se, portanto, a faculdade jurídica de possuir baseada na propriedade.
Com efeito, a ação de imissão de posse persiste apenas como de natureza petitória, à guisa de reivindicatória, apoiada na aquisição da propriedade imobiliária, em que o reivindicante deverá provar o seu domínio, comprovado com o registro do título respectivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpre-lhe, ainda, demonstrar a exata localização do imóvel, suas confrontações e limites.
Neste diapasão, após compulsar os autos, infere-se que restou incontroverso a propriedade do imóvel, porquanto os documentos colacionados, como escritura pública (ID.
Num. 67781984) e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Num. 67781982), denotam com bastante veemência o direito da promovente.
Outrossim, é cediço que a escritura pública, devidamente registrada na matrícula do imóvel, é o instrumento hábil a comprovar a propriedade do bem.
Por oportuno, registre-se que a Lei n.º 6.015/73, que regula a matéria registraria, dispõe sobre o necessário rigor para transcrição do título de transferência no registro de imóvel, com o escopo de se garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Cumpre ressaltar que o imóvel, objeto do litígio, encontra-se delimitado, consoante a farta documentação apresentada pela requerente.
A insurgência da requerida à pretensão vestibular não merece guarida, porquanto a alegação de que residem no imóvel há mais de trinta anos, mediante concessão da própria promovente, não tem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito do demandante.
Em se tratando de ação reivindicatória, a posse deve ser analisada de forma diversa daquela tratada em sede de ação possessória.
Naquela, o sentido de posse injusta se torna mais amplo, uma vez que, mesmo sendo posse de boa fé, a posse não resiste em face da comprovação do domínio.
Desse modo, a detenção injusta deve ser entendida como detenção sem título de propriedade.
Assim, conclui-se que, in casu, discute-se apenas o direito de propriedade, na estreita cognição da via eleita e por tratar-se de ação petitória, não recaindo, portanto, a discussão a respeito da melhor posse.
Desta feita, irrelevante a demonstração da posse pela requerida há mais de trinta anos o que, sequer, restou comprovado no feito.
Ademais, a requerida não apresentou qualquer título aquisitivo de propriedade do objeto sub judice, devendo ser considerado, ainda, que afirmaram que se encontram usufruindo o bem mediante permissão da promovente.
A ilação é que, considerando ter a promovente demonstrado a propriedade do imóvel, não tendo a demandada logrado êxito quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para imitir a requerente na posse do imóvel residencial localizado na Rua Antônio Honório de Melo, 90, Centro, Sapé/PB.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado competente, ficando autorizada a requisição de força policial, caso se faça necessário.
Consigne no referido um prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o promovido para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Não havendo recolhimento, proceda ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remeta-se o processo ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:50
Juntada de Informações
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11/04/2024 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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09/04/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:23
Juntada de Informações
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04/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:41
Juntada de Informações
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19/01/2024 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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02/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 13:28
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 18:51
Juntada de Informações
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18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:06
Juntada de Informações
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15/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:59
Juntada de Informações
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15/09/2023 12:44
Juntada de Carta precatória
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15/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:55
Juntada de Informações
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15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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09/08/2023 08:17
Juntada de Informações
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PESSOA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA MOREIRA em 11/07/2023 23:59.
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14/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:02
Deferido o pedido de
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13/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 23:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/02/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
12/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:48
Recebidos os autos.
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12/01/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/01/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 08:26
Outras Decisões
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09/01/2023 18:45
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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