TJPB - 0837669-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:15
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837669-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento] Promovente: AUTOR: SILMARA FERREIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: AGATHA GONCALVES DO PRADO - DF59626 Promovido(a): REU: JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA, IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: IZAIAS MARQUES FERREIRA - PB6729 Advogado do(a) REU: IZAIAS MARQUES FERREIRA - PB6729 SENTENÇA Vistos, etc.
I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II — FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a restituição de valores pagos a título de caução e benfeitorias em contrato de locação, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade Judiciária O processo nos juizados especiais é gratuito em primeira instância, e não haverá cobrança de custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.
Assim, não há motivo para apreciação do pedido de justiça gratuita, da mesma forma que não há motivo para apreciação de sua impugnação.
Tais pedidos, em verdade, devem ser analisados somente em caso de eventual recurso.
Da Ilegitimidade Passiva Sem adentrar no mérito da questão, forçoso reconhecer matéria preliminar obstativa do regular processamento do feito, qual seja, a ilegitimidade dos réus.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, a autora demanda contra duas pessoas físicas, IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR e JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA.
O primeiro, em tese, corretor que intermediou a locação do imóvel objeto da lide; o segundo, em tese, o proprietário do referido imóvel.
Da ilegitimidade do réu JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA Contudo, compulsando os autos, vejo que não há documento nenhum que demonstre que o réu JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA é, de fato, o proprietário do bem locado.
No contrato de locação acostados aos autos (id 92185129), ele figura como locador, porém, representado pela pessoa jurídica da imobiliária, IVALTER CORRETOR DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 43.***.***/0001-04.
Sob esta ótica, não existem elementos que comprovem a capacidade desta empresa de representar o suposto proprietário em representação ao imóvel.
Da análise das provas acostadas, vê-se que as tratativas sempre ocorreram com a empresa do segundo réu, inclusive, foi ele unicamente quem assinou o contrato de locação.
Ademais, foi ele quem recebeu os valores pagos pela autora (ids 92185130 e 92185137), e foi com ele que ela conversou durante toda a negociação, pré e pós-locação (id 92185131).
Portanto, não há como imputar qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ao primeiro réu, pelo que, de ofício, conheço de sua ilegitimidade.
Da ilegitimidade do réu IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Por outro lado, como já dito acima, o contrato de locação assinado pelas partes e trazido aos autos foi assinado pela pessoa jurídica IVALTER CORRETOR DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 43.***.***/0001-04.
Em busca rápida nos sistemas públicos da Receita Federal, vê-se que se trata em sociedade empresária limitada, que goza da proteção da personalidade jurídica integralmente, nos termos dos arts. 49-A e 52, do Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Portanto, há de ser observada obrigatoriamente a separação entre as pessoas físicas dos sócios, e a pessoa jurídica da empresa.
No caso concreto, a autora demandou contra a pessoa física do sócio, quando deveria ter demandado contra pessoa jurídica, uma vez que o contrato objeto da lide foi por ela assinado.
Portanto, igualmente de ofício, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR.
III — DISPOSITIVO Isto posto, e por mais do que constam os autos, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos réus e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 19:33
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0837669-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARA FERREIRA FONSECA REU: JOSE ADRIANO COSTA DA SILVA, IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SILMARA FERREIRA FONSECA Endereço: R ANA CRISTINA ROLIM MACHADO, 91, apartamento 203, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-444 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/07/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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