TJPB - 0821769-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:08
Juntada de Alvará
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05/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:23
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 13:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/07/2024 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821769-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEMILSON GOMES BEZERRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, pessoa idosa, quando se viu desamparada pela instituição financeira que não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo ciência de que seria necessária a anuência do cliente idoso através de contrato físico.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:46
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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