TJPB - 0831649-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 18:34
Expedição de Carta.
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08/04/2025 15:04
Determinada diligência
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:03
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831649-30.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES SENTENÇA Vistos, etc.
MRV Engenharia e Participações S/A ajuizou a presente ação de cobrança contra Maysa Maria Silva dos Prazeres, alegando inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, bem como de termo de confissão de dívida firmado entre as partes.
A requerente alega que o valor devido atualizado é de R$ 33.190,91, correspondente ao saldo remanescente do contrato, corrigido até 31/05/2024, conforme planilhas anexadas.
Apesar de devidamente citada, a requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I – houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ou III – as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contrariedade com provas constantes dos autos".
No caso em tela, a requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que os fatos alegados não são inverossímeis e a matéria versa sobre direito disponível, relacionado a obrigações contratuais de natureza patrimonial.
A revelia, contudo, não dispensa o magistrado de analisar a documentação apresentada, considerando o ônus da prova disposto no art. 373 do CPC, o qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
A requerente apresentou os seguintes documentos para comprovar seu direito contrato de Compra e Venda do imóvel, firmado em 05/02/2018, no qual ficou estabelecido o valor do bem (R$ 147.796,00) e as condições de pagamento; bem como planilhas e extratos de débito, que demonstram o inadimplemento das parcelas e a evolução do montante devido para R$ 33.190,91, atualizado até 31/05/2024.
Conforme a doutrina, Fredie Didier Jr. ensina que: "A revelia não gera automática procedência do pedido, mas implica, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo quando os fatos forem inverossímeis ou contrariarem as provas dos autos" (Curso de Direito Processual Civil, 2022).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: "A revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda, sendo imprescindível que os fatos narrados estejam corroborados pelas provas dos autos e sejam juridicamente plausíveis" (REsp 1.502.998/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/02/2016).
A requerida não cumpriu a obrigação contratual e a confissão de dívida firmada entre as partes.
Assim, a mora é incontroversa, restando caracterizado o direito da requerente de exigir a integralidade do débito, conforme previsto no art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Além disso, as cláusulas do contrato preveem expressamente a aplicação de correção monetária, juros de mora e multa pelo inadimplemento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida Maysa Maria Silva dos Prazeres ao pagamento da importância de R$ 33.190,91 (trinta e três mil, cento e noventa reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, desde 31/05/2024 e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida, conforme pactuado.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:41
Decretada a revelia
-
21/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831649-30.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo para a parte ré se manifestar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:49
Determinada a citação de MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES - CPF: *87.***.*39-26 (REU)
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23/07/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:56
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831649-30.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: MAYSA MARIA SILVA DOS PRAZERES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
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21/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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