TJPB - 0837968-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837968-14.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENRIQUE LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO R$ 1.800,00.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou instituição financeira ao pagamento de R$1.800,00 por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, proporcional e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano à esfera íntima do autor.
No caso, diante da ausência de contratação e da repercussão negativa da inscrição indevida, mostra-se necessária a majoração do valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor atender aos fins compensatório e punitivo da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para a majorar o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A negativação indevida por dívida inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o abalo à honra do consumidor e desestimular a reiteração da conduta ilícita. É cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais quando fixado em patamar inferior aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, X; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 6o, VI; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0829910-56.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 04/12/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:50
Sentença confirmada em parte
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31/07/2025 23:50
Conhecido o recurso de ENRIQUE LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*50-22 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENRIQUE LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*50-22 (RECORRENTE).
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03/06/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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