TJPB - 0835215-55.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:48
Baixa Definitiva
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15/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2024 07:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0835215-55.2022.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDO: JOSE JUDIVAN DE LIMA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve sentença de primeiro grau proferida nos seguintes termos: “(...) À luz de tais considerações, resta patente a desproporcionalidade remuneratória dentro da categoria profissional citada na exordial, onde uns ganham o piso salarial de 8,5 (oito e meio) salários mínimos e outros percebem valor bem inferior, sendo de rigor o acolhimento da pretensão exordial.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte promovida a proceder com implantação do piso salarial acordado na Justiça do Trabalho (Processo no 0055156-05.2014.815.2001) de 8,5 (oito e meio) salários mínimo no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento dos valores devidos, retroativo ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, atualizados pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.” (ID 19088097 – Pág. 1/7).
Em suas razões, a PBPrev defende a reforma do acórdão, pois entende que a aplicação de um regime jurídico híbrido, combinando o piso salarial de 8,5 salários mínimos aplicável aos celetistas com a tabela de vencimentos da Lei Estadual 8.428/2007, é vedada e contraria a legalidade, configurando enriquecimento ilícito em detrimento do erário público.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, opinar a respeito da admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso: a parte a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta.
Com efeito, essa deficiência de fundamentação atrai a vedação da Súmula 284 do STF2, aplicada por analogia, aos recursos especiais, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) (originais sem destaque) Ademais, a discussão da causa se deu com base em interpretação de lei estadual (Lei Complementar n.º 50/2003, Lei Estadual nº 5.701/93 e Medida Provisória nº 185/2012), incidindo, no ponto, a vedação imposta ao STJ para apreciar disposições contidas em legislação local, à luz do enunciado da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
20/06/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:46
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE JUDIVAN DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:37
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/09/2023 17:11
Outras Decisões
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18/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 00:18
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:13
Recebidos os autos
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06/12/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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