TJPB - 0805319-08.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0805319-08.2024.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: OZIVAN LUCENA DE BRITO REU: MARIA MIRIAN LINS DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, manejada por OZIVAN LUCENA DE BRITO, em face de MARIA MIRIAN LINS DE BRITO.
Sustentou o postulante que pretende obter título dominial sobre o um imóvel urbano consistente de UM (01) TERRENO próprio para construção, atualmente sito na Rua Antônio Barreto, 141, Monte Castelo, Patos/PB, o qual fez de lá sua moradia, medindo 04mts40 de largura, por 25mts00 de extensão, sito no Bairro Monte Castelo (antigo Sítio Frei Manoel), nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, o qual está transcrito no registro de imóveis em nome de MARIA MIRIAM LUIZ DE BRITO, da matrícula 401, do Livro 2, Registro Geral, tendo as seguintes confrontações: a direita, com os outorgantes Vendedores; a esquerda, com Inalda Medeiros Idelfino; nos fundos, com Antonio Vieira.
Alegou que possui o terreno há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de proprietária e sem oposição.
Juntou documentos.
Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, réus incertos e desconhecidos, terceiros interessados, a pessoa em nome de quem está transcrita o imóvel, mantiveram-se silentes.
O Ministério Público emitiu parecer declinando de atuar no processo (id 93210362).
Na audiência de instrução foi ouvido o autor e não foram arroladas testemunhas, considerando a documentação junta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé O pedido do autor preenchidos os requisitos do art. 1.238 e Parágrafo, do Código Civil. “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A convicção decorrente da ausência de contestação dos confinantes, dos representantes fazendários, dos herdeiros restou corroborada pela prova documental junta pelo autor com a inicial (IPTU, notas de água e energia), onde atesta que o mesmo adquiriu um terreno de construção e nele construiu a sua moradia.
Por seu turno, temos que a posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores de atividade configuradora da condição de possuidor do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
Neste contexto, ante os documentos colacionados, compreendo que o pedido autoral merece prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.238 do Novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral (art. 487, I, do CPC) para: DECLARAR A PROPRIEDADE de OZIVAN LUCENA DE BRITO, brasileiro, casado, militar, portador do RG sob o n°: 1775254 e do CPF sob o n°: *80.***.*70-97 sobre o imóvel: UM (01) TERRENO próprio para construção, atualmente sito na Rua Antônio Barreto, 141, Monte Castelo, Patos/PB, o qual fez de lá sua moradia, medindo 04mts40 de largura, por 25mts00 de extensão, sito no Bairro Monte Castelo (antigo Sítio Frei Manoel), nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, o qual está transcrito no registro de imóveis em nome de MARIA MIRIAM LUIZ DE BRITO, na matrícula 401, do Livro 2, Registro Geral, tendo as seguintes confrontações: a direita, com os outorgantes Vendedores; a esquerda, com Inalda Medeiros Idelfino; nos fundos, com Antonio Vieira, especificado na certidão do CRI de Id 91167023.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida.
Sentença Publicada com inserção no sistema Pje.
Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, 1.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para as providências cabíveis, ressaltando que o benefício da gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (NCPC, art. 98, § 1º, inciso IX).
Por fim, sem mais pedidos, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos, 24 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara -
29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN LINS DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ERISON BEZERRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:01
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 11:00 5ª Vara Mista de Patos.
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11/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 11:00 5ª Vara Mista de Patos.
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24/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:37
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN LINS DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN LINS DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de OZIVAN LUCENA DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de OZIVAN LUCENA DE BRITO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSEFA DE ARAÚJO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de OADES MACENA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ERTA SORAYA RIBEIRO CÉSAR RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOÃO BARBOSA DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EDENILZO BATISTA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCENA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO CHAVES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:56
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS – 5ª VARA DE PATOS-PB – USUCAPIÃO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS.
PROCESSO N° 0805319-08.2024.8.15.0251.
O Dr.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito titular da 5ª Vara, desta Comarca de Patos, Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc. ...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL possa interessar que pelo presente esta unidade judiciária se processa a ação requerida por Advogados do(a) AUTOR: OZIVAN LUCENA DE BRITO, CPF *80.***.*70-97, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385, CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212, para aquisição de de uma casa, localizado na Rua Antônio Barreto, 141, Monte Castelo.
Pelo que CITO MARIA MIRIAN LINS DE BRITO e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital (NCPC, art. 259, inciso, para contestar a ação de usucapião, no prazo de 15 dias.
Patos/PB, 18 de junho de 2024.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES.
Analista/técnica Judiciaria, o digitei e subscrevi.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho - Juiz de Direito. -
18/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:46
Expedição de Edital.
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18/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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