TJPB - 0812261-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812261-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELIANE LOURENÇO FERNANDES RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
ELIANE LOURENÇO FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Dano Material c/c Danos Morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 100822185, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 100822185, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
23/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:02
Homologada a Transação
-
03/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812261-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812261-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812261-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ELIANE LOURENÇO FERNANDES, já qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é Policial Militar na Paraíba e que percebeu descontos em seu contracheque que iniciaram no ano de 2019, relativos ao valor mínimo de um cartão de crédito fornecido pela parte promovida.
Alega que até o momento do ajuizamento da presente ação, foi descontado de seu contracheque o valor de R$ 36.629,28 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Diz, ainda, que não autorizou quaisquer dos descontos, desconhecendo a relação contratual com a parte promovida, e, por isso, afirma ter direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão das cobranças relativas ao cartão de crédito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87593876 ao Id nº 87594270. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso em análise, embora este juízo reconheça a dificuldade do promovente produzir prova negativa de suposta relação negocial entre as partes, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do contraditório, sobretudo por não haver no feito sequer indícios da falta de contratação entre as partes.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, haja vista que os descontos estão ocorrendo no contracheque do autor há mais de 5 (cinco) anos.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE LOURENCO FERNANDES (*25.***.*40-44).
-
23/05/2024 12:09
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
-
23/05/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE LOURENCO FERNANDES - CPF: *25.***.*40-44 (AUTOR).
-
23/05/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832049-44.2024.8.15.2001
Hildo Braz Damasceno Junior
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 15:04
Processo nº 0802553-08.2018.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Israel Pontes Francisco
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 07:12
Processo nº 0802553-08.2018.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Israel Pontes Francisco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0804082-57.2021.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Elisabete Matias Cruz
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2021 13:53
Processo nº 0801039-77.2023.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Kleiton Roberto de Figueiredo Xavier
Advogado: Gustavo Diego de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 09:25