TJPB - 0804082-57.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804082-57.2021.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, ELISABETE MATIAS CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens indicados no ID n. 104095909.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804082-57.2021.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, ELISABETE MATIAS CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID n. 1040955909, pois, conforme já mencionado na decisão de ID n. 102650612, não foram apresentados elementos mínimos de modificação patrimonial da parte executada, tal como não há qualquer indicação por parte do exequente acerca da tentativa de busca extrajudicial de bens a serem passiveis de penhora nos autos.
Assim, entende a jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015549-84.2022.8.11. 0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (TJ-MT 10155498420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) - grifos nossos.
Logo, RETORNEM-SE os autos ao ARQUIVO, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 05:04
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804082-57.2021.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, ELISABETE MATIAS CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID n. 92811925, pois não foram apresentados elementos mínimos de modificação patrimonial da parte executada, tal como não há qualquer indicação por parte do exequente acerca da tentativa de busca extrajudicial de bens a serem passiveis de penhora nos autos.
Assim, entende a jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015549-84.2022.8.11. 0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (TJ-MT 10155498420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) - grifos nossos.
Logo, RETORNEM-SE os autos ao ARQUIVO, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:14
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ELISABETE MATIAS CRUZ em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ELISABETE MATIAS CRUZ em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804082-57.2021.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, ELISABETE MATIAS CRUZ.
DECISÃO Vistos, etc.
O STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
De outro lado, o TJPB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, conforme jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso.
Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original).
No caso em apreço, considerando que a última consulta realizada ao sistema RENAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, indefiro o pleito inserido no ID n. 72793515 / 72793517 e 92109609.
Uma vez que a decisão de suspensão foi proferida em 13.06.2023, entendo que já transcorreu o mencionado prazo, devendo os autos serem arquivados, momento em que passará a contar o prazo prescricional de 03 (três), findando-se, aproximadamente, em 15.06.2027.
Logo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
15/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:19
Determinada diligência
-
14/04/2023 08:19
Expedido alvará de levantamento
-
13/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:19
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:11
Deferido o pedido de
-
11/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:43
Juntada de Alvará
-
17/12/2022 08:43
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ELISABETE MATIAS CRUZ em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 21:20
Outras Decisões
-
01/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ELISABETE MATIAS CRUZ em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:12
Outras Decisões
-
13/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ELISABETE MATIAS CRUZ em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 07:52
Juntada de diligência
-
22/03/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 07:46
Juntada de diligência
-
25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:58
Deferido o pedido de
-
14/02/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 08:41
Outras Decisões
-
03/11/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:27
Juntada de diligência
-
01/09/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:25
Juntada de diligência
-
13/08/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/07/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 18:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
03/06/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808549-51.2021.8.15.2001
Valter Soares Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 15:05
Processo nº 0848633-36.2017.8.15.2001
Jose Claudenis de Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2017 16:07
Processo nº 0832049-44.2024.8.15.2001
Hildo Braz Damasceno Junior
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 15:04
Processo nº 0802553-08.2018.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Israel Pontes Francisco
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 07:12
Processo nº 0802553-08.2018.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Israel Pontes Francisco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29