TJPB - 0808262-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:10
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 07:10
Juntada de Alvará
-
18/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:10
Juntada de Alvará
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14/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808262-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 5 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808262-30.2017.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial.
Parte executada realizou o pagamento.
Inexistência de saldo a pagar.
Procedência da impugnação.
Quitação da dívida.
Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos, etc.
A parte exequente/autora requereu a execução do julgado no valor de R$ 8.264,73 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme ID nº 36232528.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 38247255) alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação em 07/12/2020 (ID 37646828) e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 43525734) a improcedência da impugnação.
Foi determinada no ID nº 43878446 a remessa dos autos ao contador judicial.
Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 91361360, tendo a parte autora se manifestado no ID 92481604 e a parte ré no ID 92487702.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural, bem como sua liquidação em cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor de R$ 1.724,49 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) a ser pago pela parte executada.
A exequente alegou que o saldo a pagar seria no valor de R$ 8.264,73 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial no valor de R$ 1.724,49 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), inclusive já tinha efetuado depósito a maior.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada.
Verifica-se, assim, que a obrigação foi totalmente satisfeita pela parte executada, não havendo mais valores ou saldos remanescentes a serem executados.
Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - VALOR CERTO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Não merece acolhida a irresignação da parte dirigida contra decisão que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, se estes obedecem aos comandos do título judicial. - Em vista do princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, havendo resistência da parte devedora a cumprir a obrigação em nova fase do processo (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários advocatícios. (TJMG - Número do processo: 1.0647.08.084761-7/002(1).
Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA.
Data do Julgamento: 07/10/2009.
Data da Publicação: 04/11/2009).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 91361360 E JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor de créditos para a autora e advogado seja no importe de R$ 1.724,49 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, 25 de junho de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808262-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos cálculos da contadoria, digam as partes em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 22:39
Conclusos para despacho
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30/05/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2024 21:53
Juntada de certidão da contadoria
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06/12/2023 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 07:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2022 05:16
Juntada de provimento correcional
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23/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2021 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:10
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:06
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 02:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2020 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:39
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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16/10/2020 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2020 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2020 15:26
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
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17/02/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 18:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 17:48
Juntada de Certidão
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13/07/2017 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 15:47
Conclusos para despacho
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21/02/2017 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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