TJPB - 0837620-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA TARGINO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:30
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/02/2025 05:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837620-93.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO BARBOSA TARGINO Advogados do(a) AUTOR: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido(a): REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia nos autos está relacionada a suposta demora no atendimento dispensado ao requerente em hospital administrado pela parte demandada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Autor sustenta ocorrência de danos morais.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o fato de se tratar de contenda consumerista não torna a pretensão autoral automaticamente procedente, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, dentro de um viés de razoabilidade.
Na hipótese, o promovente sustenta demora excessiva para atendimento médico.
Analisando detidamente os documentos apresentados, vejo, no id. 92170217, que a parte deu entrada no hospital em 21 de maio de 2024, às 11h25 e, de acordo com prontuário no id. 92170220, teve primeiro atendimento às 11h30, relatou sintomas de gripe, foi-lhe aferida temperatura (39,6°), feitos os exames clínicos básicos, solicitados exames laboratoriais, prescrita medicação paliativa, recebeu classificação de não urgência.
Após certo lapso temporal sem atendimento, há o seguinte registro no prontuário: O autor se retirou do hospital particular e se encaminhou para Unidade Pública de Pronto Atendimento, no bairro dos Bancários, tendo-lhe sido feito anamnese, verificada a temperatura (38,9°), feitos exames clínicos e laboratoriais.
A ficha de atendimento registra horário, 13h28.
Foi-lhe administrado paracetamol e fornecido receituário com paracetamol, nimesulida e descongex plus.
Não há registro de agravamento da situação clínica pela suposta demora no atendimento anterior.
Não verifico dano na hipótese dos autos.
Em que pese a situação de desconforto relatada e incômodos advindos do próprio estado físico do paciente, acometido por virose, com dor, febre, não é possível concluir, pelos registros clínicos, ofensa a direito da personalidade, constrangimento ou mesmo circunstância de excepcional falha no atendimento.
Ainda porque, de acordo com a Resolução n. 2.077/2014, do Conselho Federal de Medicina, o tempo máximo de atendimento em unidades de urgência e emergência, para casos considerados de menor gravidade, é de 120 minutos, ou seja, duas horas.
Ainda que se fale em relação de consumo, o que denota responsabilidade objetiva, há necessidade de demonstração do dano, não se podendo pretender indenização por toda e qualquer circunstância que gere mal-estar, sob pena de não ser possível a vida em sociedade.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0837620-93.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BARBOSA TARGINO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RODRIGO BARBOSA TARGINO Endereço: Rua João Roque da Silva, s/n, apto 102, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-509 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/07/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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