TJPB - 0837356-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de UBIRAJARA MENDES DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2024 17:30
Juntada de Informações
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18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:51
Determinada diligência
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837356-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, proposta por UBIRAJARA MENDES DA COSTA em desfavor do BANCO HONDA S/A.
Alega que firmou com o banco demandado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu, número de Código / nome da concessionária: 1013815 - NOVO RUMO, orçamento: 8716377-1 e número da cédula 2527650-1, no montante de R$ 13.825,78 (Treze mil oitocentos e vinte e cinco Reais e setenta e oito centavos), onde a requerente já pagou um montante de R$ 16.454,12 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e quatro Reais e doze centavos), Afirma que o contrato contém encargos financeiros abusivos, com utilização de taxa para juros remuneratórios diferente do percentual que entende justo, anatocismo e de amortização e cobrança de encargos ilegais.
Por tais razões, roga antecipação de tutela para deferimento o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial ou em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito.
No mérito requereu: a) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, determinando a revisão do contrato de financiamento para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado; b) Declaração de abusividade/ilegalidade das cobranças de tarifas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro; c) Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; d) Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; É relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) Houver evidência da Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Do acervo probatório trazido aos autos pela própria parte autora, não se vislumbra qualquer evidência por mais tênue que seja da probabilidade do direito autoral, à medida que ela está a requerer prova pericial, para comprovar suas alegações iniciais e deslinde da causa.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo à medida que ele, o promovente, está a requerer que o juízo autorize a expedição de guias de depósito em juízo mensal no valor que entende devido, qual seja: R$ 525,20, até que seja julgado a presente lide; pleito que colide de frente com o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, ao comandar: Art. 330.
A petição inicial será considerada inepta quando: I (…) ….. § 1º … § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A interpretação teleológica do dispositivo processual nos leva à certeza que não há evidência de probabilidade do direito autoral, no caso em tela, à medida que a previsão legal, não é para a suspensão das parcelas contratadas, nem tampouco para o juízo autorizar a emissão de guias para depósito do valor da parcela que pretende o demandante depositar aleatoriamente.
A previsão legal, é para o autor discriminar na inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Mas não é só, no caso em análise, não se há de negar se fazer necessário a realização de uma perícia contábil nos autos, para se saber se houve ou não a aplicação de juros capitalizados, bem assim descumprimento das cláusulas pactuadas, com prejuízo ao autor, e ainda enriquecimento sem causa da Ré, como está a afirmar o demandante.
Penso assim, tendo em vista que a perícia unilateral realizada pela parte autora, violou flagrantemente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa administrativa, já que para a aludida perícia não há provas de a parte demandada ter sido intimada ou participado, o que afasta inquestionavelmente a evidência da probabilidade do direito autoral.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, também não vislumbra o perigo de dano ao direito do autor. É que, não há, qualquer evidência de que seu direito vá desaparecer até o deslinde do mérito da lide.
Igualmente não se vislumbra nos autos qualquer risco ao resultado útil do processo, posto que se o autor sair vencedor ao final da demandada, de certo será ressarcido de todo o suposto prejuízo que afirma ter suportado, a depender, é óbvio do resultado da perícia.
Por este prisma o indeferimento do pedido liminar antecipatório se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, à míngua de evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se as partes da presente decisão, e autora para impugnar a contestação, em 15 dias, querendo.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 08:52
Juntada de Informações
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA MENDES DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837356-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho anterior integralmente, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 18:06
Determinada diligência
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07/08/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837356-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para que no prazo de 15 dias, colacione aos autos cópia de seu contra-cheque, e ou ganhos mensais; de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuíta, aos que comprovarem insuficiência de recursos JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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