TJPB - 0828438-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828438-83.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em face da sentença de Id. 103719899, com fundamento em suposta contradição e omissão por ausência de reconhecimento da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
A parte ré apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em contradição interna ao afastar a repetição em dobro mesmo após reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) verificar se há omissão quanto à análise do pedido de devolução em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não se verifica na sentença impugnada.
O fundamento utilizado pela parte embargante não revela contradição, mas inconformismo com a fundamentação da sentença, hipótese que deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos declaratórios.
A sentença apreciou expressamente a questão da repetição do indébito e fixou a devolução de forma simples, afastando, portanto, qualquer omissão sobre o ponto.
Não se constatam vícios de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentação e dispositivo, e não se confunde com inconformismo da parte.
Não há omissão quando a sentença enfrenta expressamente o pedido de repetição do indébito, ainda que para indeferi-lo.
A devolução em dobro de valores exige comprovação de má-fé, não sendo automática mesmo diante do reconhecimento de abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018, DJ 14.08.2018.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 103719899 (Id. 104116649).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.117125856).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e omissão na sentença prolatada nos autos em razão de não ter reconhecido o direito à devolução em dobro.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.103719899, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Aliás, ressalto que, apesar deste juízo ter reconhecido a abusividade quanto aos juros remuneratórios, não resulta obrigatoriamente na repetição de indébito, em dobro, conforme exposto na sentença.
Por outro lado, em que pese a argumentação da parte embargante quanto à omissão apontada, qual seja, necessidade de manifestação sobre a repetição de indébito, em dobro, esta também não se verifica.
Isso porque a sentença, em sua fundamentação, fixou claramente que o valor a ser restituído à parte autora deve ser feito de forma simples.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados.
Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 16:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828438-83.2024.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A APELADO: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADA: ROBERTA ONOFRE RAMOS - OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Embargos de Declaração.
Ausência de Apreciação.
Retorno dos Autos.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão prévia em debate diz respeito à possibilidade do relator reconhecer o error in procedendo do magistrado singular em não apreciar os embargos de declaração e remeter os autos ao segundo grau para julgamento do apelo.
III.
Razões de Decidir 3.
O Juízo a quo não apreciou os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos para julgamento do recurso voluntário, situação que configura um flagrante error in procedendo. 4.
A fim de evitar supressão de instância, reconheço de ofício o error in procedendo, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovente na ação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso prejudicado.
Tese jurídica: “Não merece conhecimento a apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios, pois ainda não exaurida a jurisdição do juízo singular.” __________ Dispositivo relevante citado: CPC. art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0813034-80.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0802575-53.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito nº 0828438-83.2024.8.15.2001, ajuizada por Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, ora recorrido, assim dispondo: Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86 ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86 do CPC, parágrafo único, CONDENO, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta. (ID. 32314635) Interpostos embargos de declaração por Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz no ID. 32314638, alegando omissão da sentença em relação à devolução em dobro dos valores.
Inconformado, o promovido interpôs recurso apelatório (ID. 32314640), pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido De plano, vislumbro questão de ordem pública, cognoscível ex officio, que impede a apreciação da apelação cível.
No caso, extrai-se dos autos que o Sr.
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito em desfavor do Banco do Brasil S/A, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros aplicada ao contrato, bem como a devolução em dobros dos valores indevidamente pagos.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, razão pela qual foram interpostos embargos de declaração pelo promovente no ID. 32314638, alegando omissão da sentença em relação à devolução em dobro dos valores.
Contudo, o Juízo a quo não apreciou os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos para julgamento do recurso voluntário.
Diante disso, verifica-se essencial à apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo promovente, a fim de melhor esclarecer a intenção do magistrado quanto à procedência parcial dos pedidos.
Portanto, a fim de evitar supressão de instância, reconheço de ofício o error in procedendo, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovente na ação.
Por conseguinte, prejudicada a análise da apelação cível, eis que o recurso busca discutir a integralidade dos pleitos constantes na inicial, matéria ainda pendente de apreciação em primeira instância.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECURSO PREMATURO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO APELO.
Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para outros recursos que se reabre com a ciência do julgamento.
A interposição do apelo no prazo ou na pendência dos declaratórios é extemporânea.(0809237-46.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2020l) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
APRECIAÇÃO DE APENAS UM DOS RECURSOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS.
PREJUDICIALIDADE AO RECURSO.
APELOS NÃO CONHECIDOS. 1.
No caso, verifica-se que, após a sentença de extinção da ação monitória, ambas as partes interpuseram embargos de declaração, contudo, apenas um deles foi devidamente apreciado pelo magistrado de base. 2.
Ao proceder dessa forma, o Juízo a quo deixou de esclarecer a contradição disposta na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, sendo este capítulo objeto de discussão em ambas as apelações cíveis. 3.
Portanto, a fim de evitar supressão de instância, reconheço de ofício o error in procedendo, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovida na ação monitória.
Apelos não conhecidos, porquanto, prejudicados.(TJPB; 0800793-28.2015.8.15.0731, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2020) Considerando que resta pendente a análise de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença proferida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com o respectivo cancelamento da distribuição.
Na hipótese de interposição de Recurso, venham-me os autos conclusos. (TJPB; 0813034-80.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que a parte Promovida, ora Apelante, interpôs Embargos de Declaração, Id. nº 28346809, pendente de apreciação e julgamento pelo juízo a quo.
Isso posto, retornem os autos ao Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, para processar e julgar os aclaratórios manejados pela Edilidade. (TJPB; 0802575-53.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2024) Assim, a solução adequada ao caso é julgar prejudicada a apreciação do presente Recurso, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que julgue os Embargos de Declaração e dê prosseguimento ao feito.
Dispositivo Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, reconhecendo, de ofício, o error in procedendo supramencionado, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para a devida análise dos embargos de declaração interpostos pela parte promovente na ação originária.
Prejudicado o apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:14
Prejudicado o recurso
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09/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828438-83.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a limitação da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de juros abusivos.
A parte autora alegou que as taxas de juros contratadas (3,91% ao mês) foram superiores à taxa média de mercado para operações similares (1,86% ao mês) na época da contratação, o que configuraria abusividade.
A parte ré, em contestação, sustentou a inexistência de ilegalidade na taxa pactuada e arguiu preliminares processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atende aos requisitos processuais para afastar a inépcia arguida; (ii) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos por estarem acima da taxa média de mercado; (iii) determinar se a parte ré deve restituir os valores pagos indevidamente, em decorrência da abusividade dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial cumpre os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, pois discrimina as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito, apresentando pedido claro e causa de pedir compatível com os fatos narrados.
Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. 4.
A alegação de falta de interesse processual não prospera, pois a resistência da parte ré ao pleito do autor demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução da controvérsia. 5.
A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado somente pode ser considerada abusiva em situações excepcionais, quando caracterizada onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp nº 1.273.127/SC). 6.
No caso concreto, restou comprovado que a taxa de juros contratada (3,91% ao mês) é superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,86% ao mês), o que caracteriza a abusividade nos termos da legislação consumerista e impõe a revisão contratual para limitar a taxa de juros ao patamar médio de mercado. 7.
A repetição dos valores pagos indevidamente, a título de juros remuneratórios abusivos, deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se que não houve má-fé da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
As taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado são abusivas em situações excepcionais, quando configurada a onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos da relação de consumo e da jurisprudência do STJ. 2.
A revisão contratual pode limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação. 3.
A repetição de valores pagos indevidamente, decorrentes da abusividade dos juros remuneratórios, deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC/2015, arts. 330, § 2º, 355, I, 487, I, e 86, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, IV e V, e 51, § 1º, III; Decreto 22.626/33 (não aplicável às instituições financeiras).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.273.127/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2011; STJ, Súmula nº 382.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ajuizou o que denominou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu que, em 14 de março de 2023, celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$6.003,21.
Alegou que, no âmbito do pacto contratual firmado, o banco réu inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (3,91 ao mês) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (1,86% ao mês).
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, além da condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Sob o Id. 90653705, ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré ofertou contestação (Id. 92017431).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, alegou a inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada.
Por fim, pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 97737662).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pela realização de perícia contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PERÍCIA CONTÁBIL Inicialmente, observo que o autor, intimado, requereu a produção de perícia contábil.
Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o suposto valor cobrado a maior. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente.
Ante essas considerações, INDEFIRO a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL O banco promovido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No entanto, analisando a exordial, verifica-se que o promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 76,27.
Ademais, verifico que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC.
Desse modo, REJEITO essa defesa processual arguida.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que o autor não buscou a composição administrativamente.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada.
Desse modo, REJEITO a impugnação em análise.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que, em 14 de março de 2023, a parte autora celebrou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal (CDC), a ser pago em 1 parcela de R$6.003,21.
Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente em dobro.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos.
O demandante demonstrou, através de consulta realizada ao BACEN (Id.90016779), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 3,91 ao mês, estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de empréstimo entabulado, na época da contratação, haja vista que, em março de 2023, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,86 ao mês.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Assim, ante essas considerações, resta evidente a presença da abusividade mencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados foram fixados em patamar superior ao dobro do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para o mesmo período.
Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação.
Por fim, debruçando-me sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,86 ao mês; b) CONDENAR a parte ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86 do CPC, parágrafo único, CONDENO, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828438-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834119-34.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA. em face do(a) REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS.
Afirma a parte autora, em síntese que é proprietária de um imóvel no condomínio residencial ao qual se faz presente no polo passivo desta lide.
Diante disso, a parte autora alega que reside no local desde o ano de 2019, mantendo ali sua residência com ânimo definitivo, conforme dispõe o art. 70 do Código Civil.
O ambiente encontra-se com a função social de natureza residencial, comportando diversos domicílios no mesmo local.
Entretanto, a parte autora aduz que no local está havendo práticas comerciais de locações para plataformas digitais e que isso está prejudicando o convívio com outros moradores.
O promovente alega que é constante a movimentação de pessoas desconhecidas nas dependências do local, aponta que há também superlotação e que já houveram, em determinadas situações, a transitoriedade de aproximadamente mais de 200 pessoas no local e que isso está prejudicando o ambiente e até a segurança de outros condôminos.
Ademais, reforça que no local já invadiram sua moradia e que isso o deixou amedrontrado e constrangido, tendo em vista ser idoso e o fato de morar sozinho.
Alega também que já foi visto pessoas portando armas no local e que não houve nenhuma contrapartida por parte da administração do condomínio.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que os moradores e a administração façam valer o que está instituído na convenção do condomínio, se abstendo de usar o local para outras finalidades que não estejam conforme as regras estipuladas neste documento. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se essa em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Antecedente, prevista no art. 303 o qual dispõe: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Tratando-se de uma espécie de tutela antecipada, tem-se como requisitos cumulativos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais condições são, portanto, concorrentes, o que na ausência de uma importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Tem-se como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise dos documentos acostados à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, em quais termos e condições se apresenta os contratos entabulado entre as partes.
Em análise preliminar, verifica-se que a convenção de condomínio aponta que o ambiente é multifamiliar, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade.
Entretanto, a própria convenção dispõe em seu art. 60 que "Nos casos de alienação, locação ou cedência, a qualquer título, de direito de uso de suas unidades a terceiros..." é possível deduzir que o fato de dispor do seu imóvel para outrem não configura um ato que é contrário a que foi instituído na assembleia, ou seja, o ato de locar não destoa da sua finalidade.
Diante disso, carece de amparo legal o fato de que essa situação narrada esteja revestida de caráter comercial, sendo verificados meras alegações por parte do autor.
Ademais, saliente-se que não houve demonstração das vendas realizadas pelo réu, como afirma a peça inaugural, não restando evidente, portanto, nem mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão, assim, se mostra nebulosa e o direito, não se reveste de probabilidade, restando ausente um dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória pretendida Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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