TJPB - 0834119-34.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834119-34.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA. em face do(a) REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE (PATRONO), conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834119-34.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 21:53
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PERILO HOLANDA DE LUCENA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0834119-34.2024.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: PERILO HOLANDA DE LUCENA Advogado do(a) EMBARGANTE: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168-A EMBARGADO: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS Advogado do(a) EMBARGADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO POR CURTO PERÍODO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Perilo Holanda de Lucena contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível interposta em ação envolvendo a possibilidade de locação por curta temporada de unidade condominial situada em prédio de uso residencial.
O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, alegando ausência de instrução probatória, cerceamento de defesa, desconsideração de cláusulas convencionais que vedariam uso comercial e a inaplicabilidade de precedente do STJ, além de majoração indevida dos honorários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da controvérsia a justificar a oposição de embargos de declaração com base em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as teses relevantes suscitadas no recurso de apelação, inclusive quanto à ausência de vedação expressa à locação por temporada na convenção condominial, à natureza da atividade desenvolvida e à aplicação da jurisprudência do STJ. 4.
A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente rejeitada no acórdão, com base na suficiência das provas documentais constantes dos autos, não sendo exigível dilação probatória em causa que envolve exclusivamente matéria de direito. 5.
A majoração dos honorários sucumbenciais decorreu da aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme autorizado pela tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, não se configurando decisão extra petita. 6.
A locação por temporada diverge da hospedagem atípica (REsp 1.819.075-RS), de modo que a locação por temporada, ainda que realizada via plataformas digitais, não infringe a natureza residencial do imóvel, ausente vedação expressa na convenção condominial. 7.
O recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo inviável sua utilização para fins de reexame do mérito, mesmo com objetivo de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vedação expressa à locação por temporada em convenção condominial permite o uso da unidade para esse fim, mesmo em condomínio de natureza residencial. 2.
A rejeição de alegação de cerceamento de defesa é válida quando os autos dispõem de elementos documentais suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. 3.
A majoração dos honorários sucumbenciais deve ser promovida pelo tribunal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de não provimento do recurso, independentemente de requerimento específico. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.819.075/RS; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPB, AC 0802449-32.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PERILO HOLANDA DE LUCENA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do autor.
Em suas razões (id. 34276179), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissões, contradições e erro material, por não ter considerado adequadamente: (i) a natureza exclusivamente residencial do edifício e a proibição expressa, na convenção condominial e no regimento interno, quanto ao uso comercial das unidades; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue as atividades de hospedagem atípica da locação por temporada; (iii) a ausência de instrução probatória nos autos e o consequente cerceamento de defesa; (iv) a ausência de pedido de majoração dos honorários, que, ainda assim, foram majorados de ofício pelo acórdão.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e ainda com vistas ao necessário pré-questionamento. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição e/ou obscuridade do julgado.
Não merecem prosperar os presentes aclaratórios.
Depreende-se do caderno processual que o acórdão recorrido não padece de nenhum vício, já que não deixou de examinar as questões e teses que lhe foram submetidas, nem tampouco incorreu em omissão quanto a sua fundamentação.
Com efeito, é cediço que, quando da prestação jurisdicional, o magistrado não é compelido a analisar a matéria posta sob apreciação de forma pontual, bastando entregá-la devidamente fundamentada, o que foi feito.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, consta no acórdão tópico próprio que analisou devidamente a alegação em sede de preliminar de mérito, deixando claro que basta analisar os fundamentos da sentença para perceber que a lide envolve matéria unicamente de direito, de modo que as provas documentais dos autos eram suficientes para o convencimento do magistrado, notadamente a convenção do condomínio e o regimento interno, sendo desnecessária a produção de novas provas orais no caso em análise.
Ademais, quanto ao REsp 1.819.075-RS, entendo que a questão é diversa do caso em epígrafe.
No referido julgado, o STJ tratou de hospedagem atípica, que expressa uma nova modalidade, singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas.
Ou seja, fracionamento precário da unidade, com quartos ou cômodos alugados a pessoas distintas e com prazos de estada diferentes.
Diferentemente do caso analisado pelo STJ, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias.
Em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, foi aplicado o art. 85, § 11, do CPC e em observância ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, portanto, não se trata de decisão extra petita.
Com efeito, da análise dos autos, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal, conforme trechos da fundamentação que transcrevo: […] In casu, a própria convenção do condomínio dispõe em seu art. 60 que "Nos casos de alienação, locação ou cedência, a qualquer título, de direito de uso de suas unidades a terceiros, os condôminos comprometem-se a fazer constar do respectivo instrumento a obrigação do adquirente, locatário ou titular do direito de uso..." sendo possível deduzir que o fato de dispor do seu imóvel para outrem não configura um ato contrário à sua finalidade (id. 33536622).
Com efeito, a percepção de aluguéis, no período de locação, pelo locador, não torna a relação locatícia como comercial, tampouco leva por si só à configuração de que o locatário ocupe o imóvel locado com finalidade comercial.
O regimento interno também disciplina a conduta de hóspedes, fazendo inclusive menção a contratos de locação em seu art. 4º (id. 33536633) e não prevê o prazo de locação do imóvel ao seu caráter residencial, não restando afronta à Convenção as locações temporárias com esse objetivo.
Ademais, como salientou o réu, consta no habite-se como no IPTU a indicação de que a edificação foi projetada e aprovada para fins de moradia e/ou hospedagem, tanto que o próprio nome do Condomínio contém FLAT.
Da situação tratada nos autos, a locação de unidade condominial, ainda que efetuada em curtos períodos de tempo por meio de plataforma digital, tal como o Airbnb, deve ser entendida como locação para temporada, tal como se encontra na disposição do artigo 48 da Lei n.º 8.245/91 (Lei de locações de imóveis urbanos).
Do REsp n.º 1.819.075 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo apelante, não se extrai o quanto sustentado pelo Condomínio apelado.
Diferentemente, o que se tem é que, ainda que se encontre em discussão a possibilidade de os condomínios proibirem a locação via Airbnb, enquanto ausente vedação expressa, tem-se por autorizada a locação por temporada.
Em outras palavras, inexistindo vedação legal à locação por temporada e, no caso, tampouco existente expressa vedação na Convenção resulta autorizada tal modalidade. […] Não há vício a ser sanado, porquanto o Acórdão fez referência expressa aos precedentes jurisprudenciais que solidificaram a tese adotada, não havendo necessidade de remissão genérica a todo e qualquer dispositivo constitucional ou legal que diga respeito, direta ou indiretamente, à matéria posta em discussão.
Nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rediscussão da causa, não merecendo acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EVIDENTE INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Os (...) São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando, exclusivamente, trazer à rediscussão questões de mérito já analisadas no acórdão proferido.
Ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. (0802449-32.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAT ATLANTICO NORTE em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:13
Conhecido o recurso de PERILO HOLANDA DE LUCENA - CPF: *61.***.*35-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834119-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834119-34.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA. em face do(a) REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido o bem descrito na inicial, com a finalidade residencial, contudo alguns condôminos estariam dando aos seus imóveis finalidade comerciais, alugado seus bens por curto período.
Assim pretende a determinação de obrigação de fazer, reparação por danos materiais e morais.
Decisão de ID 91508020 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da inicial, e no mérito afirma que os condôminos que locam seus flats por temporada estariam no exercício pleno do seu direito de propriedade, não podendo este demandado proibir de alugar seus imóveis, seja abaixo de 90 dias (alugueis por temporada) ou acima de 90 dias (alugueis convencionais), sem respaldo do regimento interno, sob a alegação que tais contratos não teriam natureza “residencial".
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 99253779.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pártica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria questionamento sobre a possibilidade de locação temporário dos imóveis.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO Acerca da locação para temporada, o art. 48 da Lei nº 8.245/91 diz ser destinada à residência temporária do locatário, prorrogando-se por prazo indeterminado após o término do prazo, caso o locatário permaneça no imóvel, na forma do art. 50: Art. 48.
Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Art. 50.
Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. À evidência, a oferta de imóvel em plataformas de compartilhamento de imóveis, tais como o Airbnb, não se trata de locação para temporada, eis que não destinada à residência temporária do locatário, mas sim à sua hospedagem, em caráter eventual e transitório, afastado do conceito de residência, ainda que possa se prolongar no tempo.
Demais disso, o art. 1º, parágrafo único, alínea a, item 4, da Lei do Inquilinato determina a regência pelo Código Civil e leis especiais no caso das locações em "em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar".
Com efeito, no contrato de hospedagem, prevalece o aspecto de prestação de serviço, com a oferta de serviços e comodidades ao hóspede "durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual" (art. 2º Lei nº 11.771/2008, sobre a Política Nacional do Turismo).
No caso das plataformas virtuais de compartilhamento de imóveis - modalidade de economia compartilhada ("sharing economy") -, não há, de fato, regulamentação específica sobre a matéria; contudo, sobressai-se o caráter de prestação de serviço de hospedagem, razão pela qual configura contrato atípico de hospedagem, já que não celebrado em conformidade com as formalidades da Lei nº 11.771/2008, sobre a Política Nacional do Turismo.
Acerca da natureza da modalidade contratual em exame, assim decidiu o col.
STJ recentemente: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS.
CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS.
OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS.
HOSPEDAGEM ATÍPICA.
USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL.
ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS.
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2.
Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3.
Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas.
As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4.
Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5.
Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6.
Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisória de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7.
O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8.
O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9.
Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1819075/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/05/2021) Assentada, pois, a natureza do contrato, resta analisar a possibilidade de o condomínio impor restrições à sua prática.
Como se sabe, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor livremente da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Não obstante, tais faculdades podem ser limitadas pela convenção que constitui o condomínio edilício, inclusive sobre a destinação das unidades, cuja observância pelos titulares é obrigatória, segundo dispõe o art. 1.333 do Código Civil.
No caso em apreço, a convenção do Condomínio réu (ID 91357746 ) NÃO estipula qualquer vedação a utilização das unidades para a locação por temporada.
Assim, NÃO havendo expressa vedação no Regimento Interno, Convenção de Condomínio nem em Assembleia Geral deliberado especificamente acerca da questão, não é possível ao autor, através da presente ação, em patente violação à vontade da maioria dos condôminos, compelir o Condomínio a restringir uso diverso de sua unidade autônoma.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834119-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000
Juizo da 11A. Vara Civel da Capital
Tribunal de Justica do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0827809-46.2023.8.15.2001
Jose Dario Serafim Bezerra
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Alberto Barroca Falcao Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 12:31
Processo nº 0810404-60.2024.8.15.2001
Alexandre Costa da Silva Cordeiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 11:57
Processo nº 0837633-92.2024.8.15.2001
Rosevaldo Souza da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2024 11:51
Processo nº 0822762-57.2024.8.15.2001
Ana Claudia Carneiro de Almeida
Thalia Vazzi Pinheiro,
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 17:04