TJPB - 0800283-54.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O.
PROCESSUAL PENAL.
Prisão preventiva.
Obrigação de revisar a cada 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
Situação fático-jurídica inalterada.
Manutenção do decreto extremo, ex vi arts. 324, IV, 311 e 312, todos do CPP.
Vistos etc.
A Lei n. 13.964/2019 deu nova redação ao “Caput” do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo único.
Infere-se da norma a obrigação do magistrado que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de se manter a custódia cautelar a cada noventa dias (STJ - HC 589.544-SC, 6ª Turma, j. 08/09/2020).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada.
Exercendo, pois, o juízo de revisão, passo a deliberar acerca da manutenção do decreto extremo.
As prisões preventivas dos denunciados foram decretadas para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o crime de homicídio doloso qualificado é apenado com reclusão de 12 a 30 anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Os laudos periciais acostados aos autos e os depoimentos colhidos na seara policial e durante a instrução processual inspiram a necessária segurança a respeito da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
Na espécie, a gravidade em concreto das condutas é elevada a ponto de autorizar constrição cautelar dos acusados, revelando-se superior à generalidade dos casos de homicídio, considerando a prática do crime de forma premeditada e em concurso de pessoas.
Com efeito, a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se pelo perigo concreto da permanência dos denunciados em liberdade, objetivamente demonstrada pela periculosidade dos agentes.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos.
Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. É importante observar que o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em se que apresenta- como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, pôr em liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto à sociedade, como também ao próprio denunciado.
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, nos termos do art. 316, Parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados Augusto César Galdino de Lacerda, Adriano da Silva Nascimento, Rodrigo Pereira da Silva e Paulo Pereira da Silva, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas.
Intimem-se.
Tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Conforme requerido pela Defensoria Pública, intime-se PESSOALMENTE o réu RODRIGO PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 10 dias, informe se tem testemunhas a serem ouvidas em plenário ou eventual requerimento de diligências, na forma do art. 422 do CPP. 2-) Certifique se decorreu o prazo do art. 422 do CPP em relação ao réu Paulo Pereira da Silva.
Publicação e registro eletrônicos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:37
Mantida a prisão preventida
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12/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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29/03/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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29/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:06
Mantida a prisão preventida
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27/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:55
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 21:55
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 21:55
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Mantida a prisão preventida
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27/11/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:57
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800283-54.2023.8.15.0401 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, PAULO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - PRONÚNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPP. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, impositiva a pronúncia, visto que, nesta fase processual vige o princípio de in dubio pro societate.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, vulgo “Miguinha” ou “Cego”, brasileiro, solteiro, nascido em 14/06/1996, natural de Recife/PE, profissão VIGILANTE, filho de José Marivaldo da Silva Nascimento e de Adriana Gerônimo da Silva, com endereço residencial situado a Rua Antônio da Costa Gomes, 25, bairro Matadouro, AUGUSTO CÉSAR GALDINO DE LACERDA, conhecido por “Guto”, brasileiro, solteiro, nascido em 06/10/2001 com 21 anos de idade, natural de Campina Grande/PB, profissão agricultor, filho de Benedito Galdino da Silva e Irismar Silva de Lacerda, com endereço residencial sítio juá, s/n°, zona rural, Aroeiras/PB, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, vulgo “Rodrigo”, brasileiro, RG 42 333 23 SESDES/PB, CPF: *18.***.*67-44, em união estável, nascido em 14/11/2001, com 21 anos de idade. natural de Aroeiras/PB, filho de Petronio Cosmo Pereira e de Elinda Pereira da Silva, residente na Vila Nova de Pedro Velho, Distrito de Aroeiras e PAULO PEREIRA DA SILVA, vulgo “Paulo”, brasileiro, paraibano, aproximadamente 19 anos de idade, filho de José Pereira da Silva e de Maria Aparecida Cristiane da Silva, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal c/c art. 14, II, e art. 288 do Estatuto Punitivo Pátrio, com base no art. 2º, §§1º, 3º e 4º da Lei nº 12.850/2013.
A peça acusatória acompanha a seguinte narrativa: “Exsurge das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular que os denunciados Rodrigo Pereira da Silva, Vulgo Rodrigo e Paulo Pereira Da Silva, Vulgo Paulo, acompanhados do menor Guilherme Martins do Nascimento, no dia 03 de março de 2023, por volta das 18h20min, na Praça Carlos Pessoa Filho, bairro do Pau Santo, Umbuzeiro – PB, integrantes de organização criminosa, com animus necandi, mediante paga ou promessa de recompensa e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram ceifar a vida da vítima Josinaldo de Souza Lira.
Constata-se, que na data, hora e local acima mencionado, a vítima estava sentada na Praça do Pau Santo, quando foi surpreendida pelos por três denunciados, todos armados que efetuaram diversos disparos e 9 (nove) deles atingiu a vítima pelas costas, sem nenhuma chance de defesa.
Na ocasião a vítima se encontrava usando colete balístico por causa das ameaças que estava sofrendo.
Consta nos autos, que a vítima foi socorrida pelo SAMU do município e por causa da gravidade dos ferimentos foi mediatamente transferido ao Hospital de Trauma de Campina Grande.
A vítima sobreviveu aos ataques, após ser submetida a várias intervenções cirúrgicas.
Ressalta-se que a vítima prestava serviço de segurança e trabalhava para os comerciantes e seus estabelecimentos, dificultando as ações dos meliantes, ou seja, impedindo assaltos e a circulação da droga que vem do Estado de Pernambuco para o Município, além de ser um informante e parceiro da polícia.
Sendo assim, o mesmo passou a incomodar diretamente o "líder" da facção criminosa do OKAIDA em Umbuzeiro, o popular conhecido por MIGUINHA.
Ficou constatado, que após o início da prestação de serviços como segurança passou a receber ameaças de morte e inclusive recebeu uma informação de que o presidiário "MIGUINHA" que estava na cadeia pública de Umbuzeiro havia ofertado o valor de R$ 10.000,00 mil reais para matá-lo.
Que no mês de dezembro de 2022 recebeu uma ligação, sem identificação, informando que havia dois indivíduos escondidos em sua propriedade para tentar agir contra sua vida.
Que de imediato se dirigiu até o local e os meliantes fugiram pela vegetação, mas deixaram cair uma sandália.
Que de posse da sandália conseguiu descobrir que os indivíduos residiam na Cohab III e que a sandália era do popular conhecido por "RATÃO" e após identificar os envolvidos os mesmos negaram os fatos.
Que depois desse episódio passou a receber diversas ligações e a ouvir, através de terceiros, sobre ameaças de morte e de que em outra oportunidade "eles" iriam efetivamente lhe assassinar e após isso passou a usar colete balístico, pois temia pela sua vida.
Vale ressaltar que o menor GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO, confessou ter participado da tentativa de homicídio que vitimou JOSINALDO DE SOUZA LIRA, alcunha "DINHO SEGURANÇA" e explicou como tudo aconteceu e o motivo que levou tentarem contra a vida dele, informando que no dia dos fatos RODRIGO lhe ligou dizendo: "vamos fazer uma pacote ali", no município de Umbuzeiro.
Que marcaram de se encontrar na Igreja Nossa Senhora do Rosário, próximo a casa de RODRIGO e também se encontrou com a pessoa de PAULO.
Que na ocasião tomou conhecimento que a pessoa que irião vitimar era um segurança que estava "XNOVANDO" o tráfico na região.
Que foi repassado também o valor da recompensa que seria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que já tinha sido acordado anteriormente com o CEGO.
Que seguiu para Umbuzeiro na garupa da moto de RODRIGO e PAULO pegou um moto-táxi.
Que RODRIGO estava armado com revólver calibre.38 e outro revolver calibre.32 na cintura e PAULO armado com uma espingarda calibre 12.
Que marcaram de fazer uma parada em Umbuzeiro próximo à pousada Sol Nascente e no local PAULO conversou com RATÃO (JEFERSON JOAQUIM DE SANTANA) para tratar dos detalhes e depois se dirigiram para a EMEPA lugar onde recebeu um revólver calibre. 32 de RODRIGO e ambos seguiram os paços de PAULO porque ele sabia o caminho por dentro do matagal que daria na praça onde se encontrava a vítima, informou ainda que CEGO é o chefe da organização criminosa OKAIDA na cidade de Umbuzeiro e que o mesmo articula todos os crimes de dentro da cadeia pública do município e que GUTO E RODRIGO também fazem parte da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA” (ID 80701435).
Laudo traumatológico no ID 98066552.
A denúncia (ID 80701435) foi recebida no dia 27 de outubro de 2023, decretando-se a prisão preventiva dos acusados Augusto César, Rodrigo Pereira e Paulo Pereira no ID 80918383.
Resposta escrita à acusação nos ID’s 82745052, 82783727, 83472987 E 84516649.
Comunicada a prisão do réu Augusto César no ID 85126514, com recolhimento no ID 85416222.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Augusto César no ID 89879766, com transferência para a Penitenciária de Segurança Máxima “Dr.
Geraldo Beltrão” (ID 91032819 e 91037614).
Audiência de instrução nos ID’s 88541829, 89828871 e 91428914 na qual foram ouvidas as testemunhas ministeriais e uma arrolada pela defesa mediante o método audiovisual.
Razões finais do Ministério Público, com parecer pela manutenção da prisão preventiva dos acusados (ID 91828780 e 91828896), que foi acolhido na forma da decisão ID 91858596.
A defesa técnica dos réus apresentou o seu arrazoado final, em forma de memoriais, nos ID’s 92573210 92573229, 92769151 e 9781839.
Denegado o Habeas Corpus em favor do acusado Augusto César (ID 93532833 e 99461003).
Antecedentes criminais nos ID’s 94166476 e 98202090.
Convertido o feito em diligência, para juntada do laudo pericial, sobre o qual não houve qualquer insurreição das partes (ID 97961595 e 98066552).
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do homicídio tentado.
Pronúncia Cuida-se de ação penal pública incondicionada, oferecida pelo Ministério Público Estadual contra os acusados Adriano da Silva Nascimento (Miguinha ou Cego), Augusto César Galdino de Lacerda (Guto), Rodrigo Pereira da Silva (Rodrigo) e Paulo Pereira da Silva (Paulo).
Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
Passo a análise do acervo probatório dos autos, sendo certo que, na decisão de pronúncia, na qual se procede a mera admissibilidade da acusação, não se permite motivação minuciosa, com análise detida da prova, para não influir no ânimo dos jurados.
A materialidade do crime ficou comprovada pelo Laudo ID 98066552, que aponta para as lesões sofrida pela vítima: disparo de arma de fogo (ação perfuro contundente) com incapacidade por mais de trinta dias e que resultou deformidade permanente.
Com efeito, não há que se acolher a tese de absolvição suscitada nas alegações finais dos réus Adriano da Silva Nascimento (Miguinha ou Cego), Augusto César Galdino de Lacerda (Guto), Rodrigo Pereira da Silva (Rodrigo) e Paulo Pereira da Silva (Paulo), posto que há fortes indícios de autoria apontado na prova testemunhal carreada aos autos.
A vítima narra com riqueza de detalhes que a sua morte foi encomendada, contudo não alcançou o desiderato, por circunstâncias alheias a sua vontade, afirmando ainda que foi preciso mudar de endereço, juntamente com a sua família, diante da periculosidade dos agentes.
Vejamos: A vítima Josinaldo de Souza Lira declarou o seguinte: “que no dia dos fatos se encontrava na Praça do Pau Santo; que é morador de Umbuzeiro; que era por volta das 18:20 horas; que em outubro de 2022 recebeu informações de uma pessoa morta no bairro do Matadouro nesta cidade; que curioso foi olhar, mas não reconheceu ninguém; que a partir daí começou as ameaças do réu; que alguém disse que ele teria levado a perícia; que nunca levou perito, porque não conhece ninguém; que cinco dias depois recebeu visita de pessoas da cidade de Bom Jardim; que eram Alexandre Francisco de Sena (Galego da Espera), seu cunhado Luquinha e a pessoa conhecida como Dário, que se encontra preso; recebeu informações de uma pessoa de Pernambuco que eles vieram para lhe matar; que não os conhecia; que reconheceu por fotos; que Alexandre era quem servia drogas para o Adriano que está preso aqui; que ele foi contratado segundo pessoas de Pernambuco; que dariam R$ 10 mil a uma pessoa conhecida por Artur; que Artur é seu conhecido e fez essa delação; que depois disso a Polícia de Queimadas pegou uma pessoa e essa pessoa denunciou que o mandante foi Adriano; que é por isso que eles acham que ele acha que ele fez a delação dele; que passando um tempo, começou a receber ameaças de morte vindo da cadeia; que o réu tem acesso a telefone celular tanto da cadeia de Umbuzeiro como de Campina Grande; que começou a andar com colete a prova de balas; que no final de ano tentaram lhe pegar; que foi a pessoa de nome Guto; que só o conhecia de fotos; que foi na mesma praça; que quando a vítima viu saiu embora; que começou a receber ligações; que no carnaval a pessoa de Rodrigo e Paulo estavam circulando a sua procura; que eles estavam de máscara; que fizeram um caixão e estavam passeando como se fosse a sua morte; que o Rodrigo foi reconhecido por tatuagens nos dois braços; que no carnaval ficou trancado em casa; que não saiu com medo; que no dia 03 de março estava sentando na praça no Pau Santo quando recebeu um disparo de tiros nas costas; que estava de colete; que quando se virou deu pra reconhecer Rodrigo e Paulo, conhecido por Guilherme; que eles saíram correndo com medo de serem identificados; que virou na hora que eles atiraram; que viu os três; que reconheceu os três; que eles estavam de cara limpa; que não disseram nada quando se aproximara; que só chegaram atirando pelas costas; que eles não falaram nada; que saíram correndo; que chegaram, atiraram e foram embora; que após retornar do hospital teve que mudar de residência; que foi socorrido para o hospital de traumas em Campina Grande; que ficou internado alguns dias; que ficou internado uns doze a quinze dias; que fez cirurgia e ainda possui sequelas; que terá que fazer outras cirurgias; que os disparos foram pelas costa; que pegou três nas costas, uma de calibre 12, e dois de revólveres; uma no braço direto; que tem uma placa de titânio no braço; que estava de colete; que ainda está se recuperando; que ficou debilitado no braço; que pegou no joelho, na coxa direita, um tiro nas nádegas e um no dedo direito de raspão; que foi para lhe matar; que residia com a sua mãe e teve que mudar; que assim que voltou para a cidade as ameaças voltaram por parte do Adriano; que até hoje recebe ameaças; que em outubro foi baleado no braço a mando dele também; que no carnaval recebeu informações da polícia civil que tinha três meliantes de fora armados para lhe matar; que onde o réu se encontra possui aparelho celular; que é a mando de Adriano, do cego miguinha; que ele fala com o cunhado dele através de celular; que o cunhado é conhecido por João Lucas, que inclusive é testemunha nesse processo; que os outros só viu no carnaval em 2022 e antes do carnaval e não os viu mais; que Adriano tem acesso a celular onde se encontra; que os outros participaram da tentativa de homicídio; que Adriana fala pra todo mundo que foi ele; que ele é quem comanda o tráfico, manda matar, manda roubar; que tem a fonte da polícia civil que também lhe fala; que a ligação foi privada; que comunicou ao pessoal da delegacia; que a delegada não está aqui todo dia; que foi comunicado ao investigador; que não recorda da data que Guto atentou contra a sua vida; que lembra que foi no mês de dezembro; que estava no mercadinho onde aconteceu os fatos; que Guto passou de arma em punho; que se esquivou atrás do poste; que Guto saiu em disparada; que se não tivesse se escondido Guto teria atirado contra a sua pessoa; que não fez BO, mas comunicou ao pessoal da delegacia; que só conhecia Guto por foto; que o pessoal da delegacia lhe mostrou a foto de Guto que teria participado da morte no Matadouro; que quando viu a foto de imediato conheceu como a pessoa que tentou contra a sua vida; que não registrou a ocorrência porque é uma dificuldade para registrar; que não deu o nome das pessoas que lhe falou como testemunha; que foi um amigo que lhe disse que a pessoa contratada para lhe matar foi Artur; que não precisa de testemunha para si; que já tinha visto Adriano; que nunca tinha falado com Adriano; que já o viu pela rua; que foi por volta de 2019, quando chegou por aqui; que acha que Adriano foi preso em 2020; que foi passado que Adriano tinha envolvimento com a criminalidade; que Adriano arquitetou o roubo da casa Lotérica; que Adriano foi visto várias vezes na frente da lotérica olhando os passos da vítima; que Guto já tinha passado com uma arma na mão tentando lhe matar; que no dia dos fatos só viu os três; que segundo o pessoal da delegacia ele tem participação; que soube que foi Guto que contratou os três matadores; que na época que ele arquitetou estava solto; que no dia dos fatos o Guto estava preso”.
Corroborando a narrativa da vítima, temos o testemunho de Bruno Duarte Souza Tavares o qual afirmou que estava preso com o réu Adriano da Silva Nascimento e que este teria comentado que a vítima estava “atrapalhando seus negócios”, razão pela qual teria encomendado a sua morte, com a participação dos demais réus na execução.
Disse Bruno Duarte Souza Tavares: “que no dia dos fatos estava recolhido na unidade Serrotão; que quando estava recolhido junto com o Cego; que já tinha comentado sobre a vítima; que a vítima estava lhe atrapalhando; que já tinha dado uma carreira em Guto; que Guto é um dos acusados de ter participado da tentativa; que eles queriam o colete dele pra botar na “boca”; que queriam tirar ele de circulação porque ele estava atrasando os viciados; que o segurança, a vítima, era quem atrasava; que quem estava vendendo as drogas era o Guto; que o Cego ou Miguinha estava preso junto com a testemunha; que ele estava preso por receptação e assalto; que eles pegaram a vítima de surpresa; que a vítima estava sem reação; que queriam o colete; que a principal era tirar a vítima de circulação porque estava lhe atrapalhando muito; que antes desse acontecido teve outro; que não conseguiram pegar; que a vítima se livrou; que quem participou foi Guto, outro apelido Ratão, e tem Paulo que é de Aroeiras e os outros dois não tem conhecimento; que o motivo foi porque a vítima estava atrapalhando as vendas de drogas de Guto; que os outros foram chamados apenas para fazer a execução; que o prêmio era R$ 10 mil pela cabeça da vítima; que quem comanda a cidade é o Cego; quem dá a ideia é o Cego; que quem manda fazer é o Cego; que quem matasse ganhava R$ 10 mil; que se ele tivesse com a pistola, a pistola ficaria com quem tirasse ele de circulação; que o interesse era tirar a vítima de circulação e ficar com o colete; que o colete ficaria com Guto; que tomou conhecimento quando estava preso com o réu; que o réu vivia combinando isso; que falou pra Márcio, que é um dos que são investigados; que o réu tentou lhe induzir; que está preso por causa do Cego; que tem conhecimento do Guto que foi quem matou o cara e ele (a testemunha) estava no lugar errado, na hora errada; que quem executou a tentativa foi Guto e Ratão; que Guto foi um dos três que atentou contra a vida da vítima; que Guto era “menino” do Cego; que o advogado do réu já foi no Serrotão para tentar lhe seduzir, para mudar seu depoimento; que o Guto estava na empreitada contra o segurança, a vítima; que esta na Comarca quando soube que Guto estava para fazer o atentado; que quando estava no Serrotão disseram que foi Guto, Ratão e Paulo; que os outros dois não tem conhecimento; que Guto estava preso na época dos fatos; que quando estava em Umbuzeiro; que tomava banho de sol com o Cego; que estava perto de sair; que o Cego tentou lhe seduzir para fazer isso, pois estava perto de sair; que saiu da cadeia depois; que estava preso no Serrotão quando aconteceu; que por uma visita de alguém que veio de lá ficou sabendo de tudo isso; que passou as informações para o pessoal, que eram os meninos da civil; que a prova é a própria testemunha que ficou sabendo de tudo; que na época que o crime aconteceu o Guto estava solto; que ele ainda não estava recolhido; que não sabe o nome de Ratão; que Ratão morava na rua nova de Umbuzeiro; que Paulo é de Aroeiras; que não sabe o nome do Ratão, mas que conhece Ratão; que não sabe o nome de Ratão; que sabe apenas o apelido; que não tem conhecimento do envolvimento de Rodrigo; que não sabe nada sobre Rodrigo”.
A testemunha Jeferson Joaquim de Santana, conhecido por “Ratão”, teria indicado onde a vítima trabalhava como segurança, chegando a dizer que o Miguinha tinha ofertado dez mil reais para matar a vítima: “que não presenciou o crime; que tomou conhecimento dos fatos; que lhe falaram para dizer onde a vítima estava; que como mora em Umbuzeiro, perguntaram onde a vítima ficava; que disse onde a vítima fazia a vigilância; que conhece ele como Galego, mas não sabe o seu nome; que não sabe quem foi o autor do delito; que ficou sabendo que a vítima foi para o hospital; que a vítima está viva; que não sabe se a vítima passou a receber ameaças de morte; que não tomou conhecimento de que o presidiário Miguinha tinha ofertado dez mil reais para matar a vítima; que só fez dizer onde a vítima se encontrava; que a vítima estava de guarda no mercadinho; que não sabe dizer os motivos do crime; que não sabe dizer se os acusados já foram presos ou processados anteriormente; que no dia do crime estava na rua; que estava na pracinha João Pessoa; que não sabe mais nada a respeito do crime; que os comentários diziam que tentaram matar a vítima e ela foi parar no hospital; que uns diziam que eram outros, outros diziam que foram eles, que ninguém sabe quem era; que estão dizendo mais que foram os acusados; que acha que havia alguma inimizade entre os acusados e vítima; que as pessoas comentam que a vítima queria acabar com o tráfico; que a vítima queria acabar com o tráfico, foi por isso que aconteceu esse negócio; que não sabe quem atentou contra a vítima; que quem lhe procurou para dizer onde a vítima estava foi Augusto; que nessa época Augusto estava solto; que não lembra a época; que Augusto lhe procurou e disse onde a vítima ficava de guarda; que não conhecia Augusto pessoalmente; que nesse tempo Augusto estava de cara limpa, de moto; que não viu Augusto, mas conversou com ele antes disso; que conversou com Augusto em Umbuzeiro; que isso aconteceu uma semana antes; que Augusto conversou com a testemunha uma semana antes do crime; que não sabia que Augusto estava preso nessa época; que não conhecia Adriano; que nunca falou com Adriano; que Adriano não procurou a testemunha ou mandou matar a pessoa do vigilante; que não conhecia Paulo”.
Registre-se, no entanto, que tanto a vítima, quanto a testemunha ministerial Bruno Duarte Souza Tavares, deixaram claro que o réu Augusto César Galdino de Lacerda, vulgo “Guto”, tentou contra a vida de Josinaldo de Souza Lira; o que ocorre é que esta tentativa não foi no dia 03 de março de 2023, consoante narrado na exordial, mas em dias anteriores, supostamente, em dezembro de 2022.
O motivo seria porque a vítima, que trabalha como segurança particular, estaria “atrapalhando” o tráfico de drogas na cidade, que seria capitaneado por Augusto (Guto).
Assim é que a vítima narra que Guto, meses antes dos fatos narrados na denúncia, passou próximo à Praça onde este mantém guarda, em uma motocicleta, com uma arma em punho, com a intenção de lhe alvejar, não alcançando o seu intento, pois a imolada se esquivou por trás de um poste de eletrificação.
A testemunha Bruno Duarte, arrolada pelo Ministério Público, disse se encontrar preso com Adriano da Silva Nascimento (Miguinha ou Cego) na cadeia de Umbuzeiro, quando soube da tentativa de Guto contra Josinaldo; e que o próprio Adriano teria seduzido a testemunha para realizar o ato, quando este saísse daquela unidade prisional.
Resta claro que há dois momentos, uma tentativa anterior, com imputação de prática por Augusto César (Guto) à pessoa da vítima; e outra posterior, supostamente a mando deste, ou por envolvimento dele com o também réu Adriano (Miguinha ou Cego), já que, na data dos fatos narrada na peça acusatória, o Guto se encontraria preso.
Com efeito, segundo a vítima e a testemunha ouvidas em audiência, o réu Augusto César teria envolvimento no tráfico de drogas, e sendo a imolada segurança privada, estaria “atrapalhando” o fluxo na cidade, sendo esta a motivação principal para a intenção da sua execução.
Nesse sentir, o réu Adriano (Cego ou Miguinha) é apontado como autor intelectual e, não obstante a tentativa anterior – em tese – perpetrada por “Guto”, nada obsta que este, apesar de se encontrar preso, na data dos fatos, possa ter alguma participação nessa mesma mentoria.
As demais testemunhas, talvez temerosas com eventual revide dos acusados, dizem nada saber, apesar de serem residentes no Município, sendo esta uma cidade pequena, onde tudo se comenta.
Já a testemunha Josefa Ângela da Silva arrolada pela defesa do primeiro réu disse que conhece Adriano há bastante tempo quando este era pequeno, mas quando cresceu não teve mais contato; que é uma pessoa da sua casa e não sabe dizer do envolvimento dele com atos criminosos e, que quando este era pequeno era uma boa pessoa, mas depois de grande nada sabe sobre a sua conduta.
Os acusados, por sua vez, negam qualquer investida contra a vítima, afirmando que não detém este poder, nem tão pouco podem ser comunicar da prisão.
Destarte, não vislumbro possibilidade de acolher a tese de absolvição sumária, tampouco da possibilidade de aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, por não encontrar na prova carreada amparo legal a tais pretensões, destacando-se que, nesta fase processual, vigora o princípio "in dubio pro societate".
Em contrapartida, os argumentos trazidos nas alegações finais do ministério público, no que pertine à pronúncia dos acusados, devem ser acatados, à medida que estão em harmonia com a instrução criminal.
O juízo de admissibilidade é o ponto de partida da pronúncia.
Os indícios do caso em apreço levam a crer na culpabilidade dos acusados, motivo mais do que suficiente para que estes sejam submetidos a julgamento popular.
A jurisprudência assim se apresenta: “A pronúncia repousa na existência do crime e de indícios de que seja o réu o autor” (TRJS – 3ª Câm.
Crim. – Rel.
Tharasybulo de Albuquerque – RT – 176/535).
No caso em comento vislumbra-se a presença de elementos de convencimento que se inclina para a possibilidade de culpabilidade do acusado nos termos da exordial.
No que se refere as qualificadoras incluídas na denúncia em consonância com a jurisprudência pátria, é defeso excluí-las, pois é da competência do Júri Popular o juízo de seu reconhecimento, veja-se: “[...] ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras.
O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri (art. 5o XXXVIII, da CF/88)” (STJ - Resp 75.012 - DF - 6aT.
Rel.
Min Adhemar Maciel - DJU 11.03.1996). “O afastamento de qualquer das qualificadoras apontadas pela acusação na denúncia só deve ter lugar quando houver a prova plena de sua não existência ou absoluta ausência de sua ocorrência” (RT 556/316).
Depreende-se da análise supra que a denúncia do Parquet restou positivada, sendo a pronúncia dos acusados um imperativo de justiça. 2.
Da associação criminosa (art. 288, do CP) No que diz respeito à imputação de formação de quadrilha, tenho que a condenação não merece subsistir.
Vejamos o porquê: Para a caracterização do delito de formação de quadrilha, mister se comprove a existência de uma associação - preordenada - com o escopo de praticar delitos, e que essa associação seja estável e permanente.
E no caso vertente, a prova constante dos autos não permite concluir, de forma segura, que os réus se reuniam em caráter de habitualidade e permanência, de forma reiterada, para o fim de cometerem delitos.
Em verdade, há apenas notícias da ação criminosa ora em julgamento.
Portanto, vê-se que não restou caracterizado o elemento subjetivo caracterizador do tipo em comento, ou seja, a vontade livre e consciente dos denunciados de se associarem, de forma permanente e estável, com o fim de praticarem delitos.
Sobre o assunto, preleciona Rogério Greco: “O agente deverá ter vontade de se associar, bem como consciência de que se associa a um grupo, cuja finalidade será a prática de um número indeterminado de infrações penais, pois, caso contrário, poderá ser alegado o erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, a própria infração penal, tendo em vista a ausência de previsão legal para a modalidade de natureza culposa” (in Curso de direito penal - parte especial, v.
IV, 5ª ed. rev. ampl. atual., Niteroi-RJ: Editora Impetus, 2009, p. 214).
Ainda, sobre o tema, o trato pretoriano: “[...]. 2.
A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados.
Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 1913538 RS 2021/0175953-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (Habeas Corpus nº 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). “QUADRILHA OU BANDO - DESCARACTERIZAÇÃO - Inexistência de comprovação de que a associação se traduziu por dolo de planejamento e que a prática de crimes foi permanente - Interpretação do art. 288 do CP. - Para que o crime de formação de quadrilha se caracterize é necessário que a associação se traduza por dolo de planejamento, divisão de trabalho, organicidade e que a prática de crimes seja permanente; assim, não comprovados tais requisitos, é de se afastar a condenação prevista no art. 288 do CP”. (TJRJ - Ap.Crim. 657/96 - 2ª Câmara Criminal - rel.
Des. Álvaro Mayrink da Costa, Decisão unânime, j. em 17/09/1996, DORJ de 17/04/1997 e na Revista dos Tribunais, v. 745, p. 628) Assim, não restando demonstrada, na prova aninhada no ventre do processo, a societas sceleris, imperiosa se mostra a absolvição do réu dessa imputação, com âncora do art. 386, VII, do CPP.
Desta feita, a inicial acusatória merece parcial procedência, para pronunciar os acusados, e submetê-los ao júri popular, afastada a hipótese de associação criminosa.
III - DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inserto na denúncia para, com base no art. 408 do Código de Processo Penal, pronunciar ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, vulgo “Miguinha” ou “Cego”, AUGUSTO CÉSAR GALDINO DE LACERDA, conhecido por “Guto”, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, vulgo “Rodrigo”, e PAULO PEREIRA DA SILVA, vulgo “Paulo”, antes qualificados, por infringência ao art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Os acusados tiveram decretada a sua prisão preventiva (ID 80918383), permanecendo acautelado durante toda a fase processual, e permanecem as razões justificadoras da medida extrema, mesmo após duas análises por esse juízo (ID 89879766 e 91858596), inclusive, negado Habeas Corpus em favor de Augusto César Galdino de Lacerda (ID 98202090), motivo pelo qual não concedo aos pronunciados o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, mantendo-os na prisão onde se encontram.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se os réus pessoalmente, por mandado, desta decisão e por seus respectivos Advogados.
Notifique-se o Ministério Público.
Custas de lei, dispensadas na forma legal.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:02
Juntada de comunicações
-
28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800283-54.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Considerando a juntada do laudo pericial ID 98066552, abram-se “vistas” dos autos ao Ministério Público e à defesa para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800283-54.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
Parecer ministerial contrário.
Palavras da vítima que devem ser ponderadas de acordo com as provas produzidas até o presente momento.
Situação inalterada.
Denegação.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal que move a Justiça Pública em desfavor de Adriano da Silva Nascimento, vulgo “Miguinha”, Augusto César Galdino de Lacerda, conhecido por “Guto”, Rodrigo Pereira da Silva e Paulo Pereira da Silva, todos qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II e art. 288 do Código Penal Brasileiro, com base no artigo 2º, §1º, §2º, §3º e §4º da Lei 12.850/2013.
Encerrada a instrução processual, a defesa técnica do réu Augusto César requereu a liberdade provisória do denunciado, bem como a sua manutenção no Presídio de Campina Grande-PB, mediante sustentação oral.
Os advogados dos réus Rodrigo e Paulo também rogaram a revogação da prisão preventiva dos seus constituintes, com a concessão da liberdade provisória, cujos requerimentos foram registrados por meio audiovisual [Num. 91428914].
O Ministério Público, com vista dos autos, apresentou parecer pelo indeferimento dos pedidos, com manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal [Num. 91828780].
Ato contínuo, apresentou suas razões finais no Num. 91828896, no sentido de que os acusados sejam pronunciados, nos termos do art. 408 do CPP [Num. 91828896]. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos pedidos de revogação da prisão preventiva Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra Augusto César Galdino de Lacerda, Adriano da Silva Nascimento, Rodrigo Pereira da Silva e Paulo Pereira da Silva, de qualificação nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II e art. 288 do Código Penal, com base no artigo 2º, §1º, §2º, §3º e §4º da Lei 12.850/2013.
A prisão preventiva dos réus fora decretada para o resguardo da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal [Num. 80918383].
Verifica-se que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus remanescem inalterados, mesmo após a produção probatória implementada.
Com efeito, a prisão preventiva como instrumento de cautelar, se destina a permitir a atender os requisitos da própria preventiva, como já mencionado.
Nesse sentir, vislumbra-se que, tanto a vítima, quanto a testemunha ministerial Bruno Duarte Souza Tavares, foram uníssonas em afirmarem que o réu Augusto César Galdino de Lacerda, vulgo “Guto”, tentou contra a vida da imolada Josinaldo de Souza Lira no dia 03/03/2023, havendo notícias de um confronto anterior (dezembro/2022).
Essas investidas se devem ao fato de que a vítima trabalha como segurança particular e estava “atrapalhando” o tráfico de drogas na cidade, supostamente controlado pelo réu Augusto César.
A vítima declara que o segundo acusado (Augusto), meses antes dos fatos narrados na denúncia, passou próximo a Praça onde trabalha em uma motocicleta, portando uma arma de fogo com a intenção de lhe alvejar, não alcançando o seu intento, pois a imolada se esquivou por trás de um poste de eletrificação.
A testemunha ministerial Bruno Jeferson, que se encontrava preso à época com Adriano da Silva Nacimento (Miguinha ou Cego) na cadeia de Umbuzeiro, disse que soube da tentativa de homicídio empreendida por Augusto (Guto) em desfavor da vítima Josinaldo, acrescentando que o próprio Adriano (Miguinha) teria seduzido a testemunha para realizar o ato, quando este saísse daquela unidade prisional.
Trago à baila os seguintes recortes dos mencionados depoimentos: Disse a vítima Josinaldo de Souza Lira: “[...]; que no final de ano tentaram lhe pegar; que foi a pessoa de nome Guto; que só o conhecia de fotos; que foi na mesma praça; que quando a vítima viu saiu embora; que começou a receber ligações; [...]; que não recorda da data que Guto atentou contra a sua vida; que lembra que foi no mês de dezembro; que estava no mercadinho onde aconteceu os fatos; que Guto passou de arma em punho; que se esquivou atrás do poste; que Guto saiu em disparada; que se não tivesse se escondido Guto teria atirado contra a sua pessoa; que não fez BO, mas comunicou ao pessoal da delegacia; que só conhecia Guto por foto; que o pessoal da delegacia lhe mostrou a foto de Guto que teria participado da morte no Matadouro; que quando viu a foto de imediato conheceu como a pessoa que tentou contra a sua vida; que não registrou a ocorrência porque é uma dificuldade para registrar; [...]; que Guto já tinha passado com uma arma na mão tentando lhe matar; que no dia dos fatos só viu os três; que segundo o pessoal da delegacia ele tem participação; que soube que foi Guto que contratou os três matadores; que na época que ele arquitetou estava solto; que no dia dos fatos o Guto estava preso”.
A testemunha Bruno Duarte Souza Tavares disse: “que no dia dos fatos estava recolhido na unidade Serrotão; que quando estava recolhido junto com o Cego; que já tinha comentado sobre a vítima; que a vítima estava lhe atrapalhando; que já tinha dado uma carreira em Guto; que Guto é um dos acusados de ter participado da tentativa; que eles queriam o colete dele pra botar na “boca”; que queriam tirar ele de circulação porque ele estava atrasando os viciados; que o segurança, a vítima, era quem atrasava; que quem estava vendendo as drogas era o Guto; que o Cego ou Miguinha estava preso junto com a testemunha; [...]; que quem participou foi Guto, outro apelido Ratão, e tem Paulo que é de Aroeiras e os outros dois não tem conhecimento; que o motivo foi porque a vítima estava atrapalhando as vendas de drogas de Guto; que os outros foram chamados apenas para fazer a execução; que o prêmio era R$ 10 mil pela cabeça da vítima; que quem comanda a cidade é o Cego; quem dá a ideia é o Cego; que quem manda fazer é o Cego; que quem matasse ganhava R$ 10 mil; que se ele tivesse com a pistola, a pistola ficaria com quem tirasse ele de circulação; que o interesse era tirar a vítima de circulação e ficar com o colete; que o colete ficaria com Guto; que tomou conhecimento quando estava preso com o réu; que o réu vivia combinando isso; que falou pra Márcio, que é um dos que são investigados; que o réu tentou lhe induzir; que está preso por causa do Cego; [...]; que quem executou a tentativa foi Guto e Ratão; que Guto foi um dos três que atentou contra a vida da vítima; que Guto era “menino” do Cego; que o advogado do réu já foi no Serrotão para tentar lhe seduzir, para mudar seu depoimento; que o Guto estava na empreitada contra o segurança, a vítima; que estava na Comarca quando soube que Guto estava para fazer o atentado; que quando estava no Serrotão disseram que foi Guto, Ratão e Paulo; que os outros dois não tem conhecimento”.
Consoante se observa, há dois momentos, uma tentativa anterior, praticada por Augusto César (Guto) à pessoa da vítima; e outra posterior, a mando deste, ou por suposto envolvimento dele com o também réu Adriano (Miguinha ou Cego), já que na data dos fatos narrada na peça acusatória, o acusado “Guto” se encontraria preso.
Vejamos o que disse a testemunha Bruno Duarte Souza Tavares: “[...]; que Guto estava preso na época dos fatos; que quando estava em Umbuzeiro; que tomava banho de sol com o Cego; que estava perto de sair; que o Cego tentou lhe seduzir para fazer isso, pois estava perto de sair; que saiu da cadeia depois; que estava preso no Serrotão quando aconteceu; que por uma visita de alguém que veio de lá ficou sabendo de tudo isso; que passou as informações para o pessoal, que eram os meninos da civil; que a prova é a própria testemunha que ficou sabendo de tudo; que na época que o crime aconteceu o Guto estava solto; que ele ainda não estava recolhido; que não sabe o nome de Ratão; que Ratão morava na rua nova de Umbuzeiro; que Paulo é de Aroeiras; que não sabe o nome do Ratão, mas que conhece Ratão; que não sabe o nome de Ratão; que sabe apenas o apelido; que não tem conhecimento do envolvimento de Rodrigo; que não sabe nada sobre Rodrigo”.
Em que pese o caráter subjetivo das acusações, não se pode negar os fortes indícios de autoria e materialidade sopesadas pelo órgão ministerial, não autorizam a liberdade provisória na forma requerida pelo autuado. É que segundo a vítima e a testemunha ouvidas em audiência, o réu Augusto César teria envolvimento no tráfico de drogas, e sendo a imolada segurança privada, estaria “atrapalhando” o fluxo na cidade, sendo esta a motivação principal para que aqueles que lucram com este tipo de delito queiram a sua execução.
Nesse sentir, o réu Adriano (Cego ou Miguinha) é apontado como autor intelectual e, não obstante a tentativa anterior – em tese – perpetrada por “Guto”, nada obsta que este, apesar de se encontrar preso, na data dos fatos, tenha alguma participação nessa mesma mentoria.
A revogação da preventiva pressupõe a inexistência dos motivos que a subsistiram (CPP, art. 316), do contrário merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, no tocante ao pedido de revogação da preventiva, com a concessão da liberdade provisória aos denunciados, entendo que deve ser denegado consoante parecer do órgão ministerial.
Com efeito, a situação jurídico-penal do investigado permanece a mesma e se mantêm os fundamentos autorizadores do decreto preventivo.
Senão vejamos: 1.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos de homicídio, o qual supostamente teria sido praticado pelo denunciado; 2.
Remanesce a caracterização da elevada periculosidade dos agentes, diante da gravidade da conduta imputada, ocorrida na conjuntura familiar; 3.
Remanesce a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, posto que o réu, após o fato, evadiu-se do distrito da culpa para não ser preso em flagrante, o que indica, de forma concreta e objetiva, sua propensão a fugar caso venha a ser condenado.
A periculosidade dos réus evidencia-se pelas circunstâncias e são suficientes para embasar a cautelar no resguarda da ordem pública e aplicação da lei penal.
Portanto, da forma como se encontram os pedidos, a situação fática e jurídica com relação aos acusados permanece inalterada.
Desse modo, nenhum novo fato fora acrescido a ponto de modificar o posicionamento desse juízo.
Diante disso, os informes trazidos aos autos configuram meio suficiente a respaldar o decreto preventivo, sendo temerosa e arriscada nesta fase qualquer decisão contrária.
Nessa linha de raciocínio, deve a prisão preventiva ser mantida, conquanto eventuais indícios de autoria e materialidade da prática delitiva devem ser observados quando da decisão de mérito, após as alegações finais da defesa técnica dos acusados. 2.
Da transferência do preso Por ocasião da audiência Num. 89828871, tendo-se em vistas os relatos de que o réu Adriano da Silva Nascimento estaria ameaçando a vítima, oficiou-se à GESIPE para que informasse a possibilidade de recepção do preso junto à penitenciária máxima em João Pessoa-PB [Num. 89879766].
A gerência dos presídios prestou informações no Num. 91032819.
No entanto, a defesa técnica do denunciado, através de sustentação oral, pugna pela permanência do acusado no Presídio de Campina Grande-PB, asseverando que, após revista nas celas, nada foi encontrado que demonstrasse que Adriano da Silva mantivesse contato externo.
No entanto, há necessidade de se verificar se, nos demais processos a que responde o acusado, se há decisão em sentido contrário, de maneira a conflitar com o presente pedido, pelo que deixo para apreciar o pleito de manutenção do referido acusado na Penitenciária de Campina Grande para após a certificação destes dados pela Secretaria Judicial.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, pela fundamentação acima, em harmonia com o órgão ministerial [Num. 91828780], INDEFIRO os pedidos formulados em audiência [Num. 91428914] e, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do CPP, e mantenho a prisão preventiva de AUGUSTO CÉSAR GALDINO DE LACERDA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA e PAULO PEREIRA DA SILVA, antes qualificados, os quais deverão permanecerem presos à disposição deste juízo, até ulterior deliberação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Intime-se o réu pessoalmente e por seu Advogado.
Notifique-se o Parquet.
Adotem-se as seguintes providências, e ordenações: 1) Certifique a Serventia Judicial a quais processos o acusado Adriano da Silva Nascimento responde nesta Comarca de Umbuzeiro, observando-se, em cada um deles, se há informações com relação a pedido e/ou ordem de transferência. 2) Intimem-se os réus (meio eletrônico) para que apresentem seu arrazoado final, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, juntem-se os antecedentes criminais dos denunciados, verificando junto ao STI e SEEU, e mediante consulta de processos ao PJe.
Certifique-se. 4) Considerando que os acusados eventualmente respondem a processos no vizinho Estado de Pernambuco, oficie-se ao Setor de Antecedentes Criminais no térreo do Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, situado à Av.
Des.
Guerra Barreto, 200 – Bairro Ilha do Leite – Recife/PE, solicitando os antecedentes criminais do denunciado, assim como ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), localizado na Rua da Aurora, 1633, Santo Amaro, Recife-PE, CEP 50.040-090 (E-mail: [email protected] - Fones: 3183-5211 / 3183-5202), solicitando a folha de antecedentes criminais dos denunciados (FAC). 5) Cumpra-se, com a máxima urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:52
Não concedida a liberdade provisória de GUTO registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA - CPF: *16.***.*68-89 (REU), MIGUINHA ou CEGO registrado(a) civilmente como ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*50-03 (REU), PAULO PEREIRA
-
10/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/05/2024 20:54
Decorrido prazo de GESIPE - GERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:29
Outras Decisões
-
24/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 22:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/06/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/05/2024 22:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2024 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/05/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 22:32
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:54
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:50
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:46
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:40
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:39
Indeferido o pedido de GUTO registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA - CPF: *16.***.*68-89 (REU)
-
07/05/2024 09:39
Não concedida a liberdade provisória de GUTO registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR GALDINO DE LACERDA - CPF: *16.***.*68-89 (REU)
-
03/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2024 18:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 20:46
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 20:25
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:03
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2024 06:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/01/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:01
Outras Decisões
-
15/01/2024 10:01
Nomeado defensor dativo
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:24
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/11/2023 12:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 14:03
Juntada de cálculos
-
07/11/2023 12:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/10/2023 15:53
Recebida a denúncia contra Delegacia de Comarca de Umbuzeiro (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
-
19/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:27
Juntada de Informações prestadas
-
22/09/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Umbuzeiro em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 06:12
Juntada de Informações
-
21/06/2023 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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